TJRJ - 0807574-62.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:05
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0807574-62.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PEDRO DE MORAIS FILHO IMPETRADO: SAO PAULO TRIBUNAL DE JUSTICA Trata-se de Ação de Indenização por Danos morais, ajuizada em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULOde acordo com os fatos narrados na inicial, porém equivocadamente distribuída junto ao sistema PJe para este Juizado.
Assim, considerando que o ente público indicado para compor o polo passivo não pode ser parte no Juizado Especial Cível, alternativa não resta senão a extinção do feito, sem resolução de mérito por absoluta incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda e, sobretudo, pela impossibilidade de envio dos autos, considerando que opresente processo foi distribuído livremente por sorteio e que no Microssistema dos Juizados Especiais não se permite o declínio de competência.
Neste sentido, o Enunciado 2.15 do AVISO TJ/COJES 17/2023: "DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível".
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485 inciso IV do CPC.
Sem custas e sem honorários ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Fica desde logo facultado a parte Autora o direito ao novo e adequado ajuizamento que, por sua vez, deverá ser dirigido ao Juízo competente.
RETIRE-SE O FEITO DE PAUTA.
RIO DE JANEIRO, 24 de janeiro de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
14/04/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:08
Audiência Conciliação cancelada para 26/02/2025 16:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/01/2025 14:08
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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25/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 06:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 06:35
Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 16:20 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/01/2025 06:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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