TJRJ - 0809967-15.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 17:21
Baixa Definitiva
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19/05/2025 17:21
Audiência Conciliação cancelada para 01/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/05/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de PHILLIPE AFONSO RIBEIRO DE CASTILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 19:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 19:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO 1) Traga a parte autora comprovante de residência (concessionárias de serviço público, fatura de cartão, fatura de plano) em nome próprio e atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 2) Id. 183673195:Indefere-se orequerimento deaudiência por videoconferência, umavez queos princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pautado juízoé instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo. -
10/04/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:23
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:33
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/03/2025 22:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 22:51
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 10:30 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/03/2025 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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