TJRJ - 0819398-56.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:10
Baixa Definitiva
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28/05/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819398-56.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOHNY MAX GONCALVES NUNES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOHNY MAX GONÇALVES NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual sustenta, em síntese, que foi surpreendido com cobrança em sua conta corrente referente a empréstimo que ele jamais contratou e do qual ele jamais recebeu quaisquer valores.
Relata que ao entrar em contato a instituição foi informado, por telefone, que não havia nenhum registro de contrato de empréstimo em seu nome, todavia o réu não cessou a cobrança indevida.
Diante disso, requer: a concessão da tutela antecipada que se proceda com declaração da inexistência do débito, com o consequente fim da cobrança e a retirada/ não inclusão do nome do Autor nos cadastros de proteção de crédito, e, ao fim, a procedência dos pedidos com a confirmação da tutela, a devolução em dobro dos valores descontados e a devida indenização por danos morais.
A inicial veio acompanhada dos documentos acostados entre id. 62110378 e id. 62110386.
Decisão em id. 70639977 em que foi deferido o beneficio da gratuidade de justiça e indeferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Ofertada Contestação em id. 76429568.
Sustenta que a parte autora contratou livremente, por meio eletrônico, com ciência prévia de todas as cláusulas e condições que nortearam a avença, recebeu e usufruiu do valor tomado por empréstimo.
Requer a improcedência do pedido.
A parte autora não se manifestou em réplica, e as partes não se manifestaram em provas, ainda que devidamente intimadas, conforme certidão cartorária de id. 98011258.
Manifestação da parte autora em id. 120620735 no sentido de desconhecer o contrato acostado aos autos pela parte ré É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do Código do Consumidor.
Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor surge com o objetivo de equilibrar a relação de consumo, assegurando, para tal, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando necessário, por meio da inversão do ônus da prova.
Contudo, tal hipótese, se deferida, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance. É nesse sentido a súmula n. 330 deste Tribunal: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." De análise dos documentos carreados aos autos pelo réu por ocasião da apresentação de sua contestação, não restou demonstrada a alegada falha na prestação dos serviços por parte do réu, em que pese a alegação da parte autora de não reconhecer a cobrança efetivada pelo réu, eis que demonstrada a contratação do empréstimo impugnado, tendo o valor sido disponibilizado na conta de titularidade do autor e transferido por pix para outra conta de sua titularidade (id. 122752917), não tendo o autor impugnado os extratos bancários apresentados, conforme certidão de id. 178498738.
Assim, não há que falar em falha na prestação de serviço dos réus e, por conseguinte, não há que falar em indenização por alegado dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Ação de cumprimento de obrigação de fazer c/c indenizatória em que pretende a autora obter a exclusão do seu nome de cadastro restritivo de crédito e a declaração de inexigibilidade de dívida decorrente de cartão de crédito que alega não ter contratado, além de indenização por dano moral que reputa ter experimentado em virtude de falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. 2.
Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada.
Ausência de vulneração ao Princípio da Dialeticidade. 3.
Dívida não reconhecida e contratação de cartão de crédito impugnada. 4.
Contratação digital do cartão de crédito em questão por meio do envio de biometria facial (selfie) e fotografia do documento pessoal. 5.
In casu, caberia à autora, ora apelante, a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/15, ônus este do qual não logrou se desincumbir a contento. 6.
Precedentes desta E.
Corte. 7.
Sentença mantida.
Improcedência do pedido autoral.
Desprovimento do recurso. 8.
Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. (0826774-93.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL)) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC/15.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, conforme art. 85, §2º, do CPC/15, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:33
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 27/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:21
Decorrido prazo de WALLACE SILVESTRE SILVA em 20/08/2024 23:59.
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29/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JOHNY MAX GONCALVES NUNES em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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23/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2023 03:13
Decorrido prazo de JOHNY MAX GONCALVES NUNES em 28/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/08/2023 15:27
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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