TJRJ - 0808818-96.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 00:58
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado.
Após, tendo em vista o depósito judicial apresentado pela parte ré, EXPEÇA-SE mandado de pagamento.
Por fim, considerando a quitação manifestada pela parte autora, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
21/07/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:38
Expedido alvará de levantamento
-
18/07/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 16:11
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIZANDRA DA SILVA MATTOS em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 12:39
Transitado em Julgado em 09/06/2025
-
06/06/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:56
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
29/05/2025 07:51
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 07:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
29/05/2025 07:51
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 07:51
Recebidos os autos
-
26/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
-
26/05/2025 08:04
Revisão do Projeto de Sentença
-
26/05/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 07:34
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 07:34
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA DE MATTOS BRAGA
-
14/05/2025 14:07
Audiência Conciliação realizada para 14/05/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
14/05/2025 14:07
Juntada de Ata da Audiência
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - Ante a inequívoca ausência de comprovação de que se encontra inteiramente adimplente com a empresa ré, INDEFIROo pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que afastado o “fumus boni iuris”.
Com efeito, a parte autora narra que "devido a dificuldades financeiras deixou de pagar algumas faturas de consumo, razão pela qual ré suspendeu devidamente o fornecimento de energia elétrica no dia 02/04/2025" (...) "no mesmo dia, no período da tarde a autora se dirigiu até uma agência e informou que estava sem energia, solicitando que o serviço fosse restabelecido, e recebeu a informação que deveria efetuar o pagamento das faturar em aberto, como a autora não tinha condição financeira de pagar à vista, o preposto da ré sugeriu que fosse realizado um parcelamento, e no prazo de 24h a energia seria restabelecida".
O contrato de confissão de dívida e parcelamento de débito acostado em id. 185609014, prevê o parcelamento do valor da dívida reconhecida pela parte autora (R$ 483,80), em uma entrada no valor de R$ 98,00a ser paga nos Agentes Arrecadadores credenciados, através de fatura com vencimento em 02/04/24, mais 07 parcelas incluídas nas faturas de energia elétrica.
Conforme comprovante apresentado pela parte autora, a entrada do parcelamento foi paga em 07/04/24.
A cláusula nº 4 do contrato prevê: "A falta de pagamento de qualquer das parcelas referidas no respetivo vencimento, independente de notificação judicial ou extrajudicial, poderá implicar rescisão do presente contrato", acarretando uma série de consequências, inclusive o vencimento antecipado e a interrupção do serviço. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
14/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/04/2025 10:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 10:38
Audiência Conciliação designada para 14/05/2025 13:50 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
14/04/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808760-78.2025.8.19.0209
Marilene Borges Barboza
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Rosa Rita de Cassia Borges Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2025 07:17
Processo nº 0801460-87.2024.8.19.0019
Vania Maria de Souza Bahia
Maria Lina de Souza Ferreira
Advogado: Marcelo Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/10/2024 23:31
Processo nº 0848010-55.2024.8.19.0209
Selma Kanhan Dias
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 10:19
Processo nº 0809487-37.2025.8.19.0209
Veronica Madeira da Silva
Societe Air France
Advogado: Marina Rodrigues Nogueira Ferreira Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 18:14
Processo nº 0019795-56.2020.8.19.0205
Condominio Splash Residence Club
Thayna Itajahi do Carmo
Advogado: Guilherme Magri de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2020 00:00