TJRJ - 0803151-37.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 18:05
Remessa
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803151-37.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803151-37.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163070 APELANTE: ADILSON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANO BESER FILHO OAB/RJ-071115 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.I- CASO EM EXAME1 - Embargos de declaração opostos pelo apelante em face de acórdão que deu provimento ao recurso do autor, para determinar ao banco réu a exclusão das cobranças impugnadas, a devolução do valor indevidamente descontado, e a condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$5.000,00.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 - A questão em discussão consiste em verificar à existência de omissão, contradição ou obscuridade que justifique atribuir efeitos infringentes aos embargos.III - RAZÕES DE DECIDIR3 - Vulnerabilidade do sistema bancário.
A possível ocorrência de fraude está inserida no risco da atividade empresarial (ou do empreendimento), tendo em vista que a parte ré, na qualidade de prestadora de serviços deve agir com a máxima diligência e tomar todas as providências necessárias à segurança das transações bancárias, evitando eventuais fraudes4 - As alegações da instituição financeira reiteradas nessa sede devem ser afastadas, porque restou evidenciada a falha na prestação de serviços do embargante ante os fatos narrados.4 - Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade ou omissão, contidos no art. 1.022 do CPC.
Impossibilidade de prequestionamento.IV - DISPOSITIVOEmbargos de declaração rejeitados. _______________________Jurisprudência relevante citada: TJRJ.
Apelação Cível nº 0444683-30.2015.8.19.0001.
Rel.
Des.
Murilo André Kieling Cardona Pereira, Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, j.: 07/05/2024.
Conclusões: Por unanimidade de votos, foram rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. -
03/07/2025 15:04
Documento
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03/07/2025 10:44
Conclusão
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01/07/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/06/2025 00:05
Publicação
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17/06/2025 19:28
Inclusão em pauta
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09/06/2025 14:04
Pauta
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28/05/2025 14:37
Conclusão
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26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0803151-37.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803151-37.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163070 APELANTE: ADILSON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANO BESER FILHO OAB/RJ-071115 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO DESPACHO: À parte embargada. -
19/05/2025 13:58
Mero expediente
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19/05/2025 11:06
Conclusão
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19/05/2025 11:05
Documento
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12/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:47
Documento
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07/05/2025 15:40
Conclusão
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07/05/2025 13:00
Provimento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 16:35
Inclusão em pauta
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14/04/2025 19:01
Retirada de pauta
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14/04/2025 18:59
Ato ordinatório
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. 060.
APELAÇÃO 0803151-37.2022.8.19.0204 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0803151-37.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00163070 APELANTE: ADILSON BORGES DE OLIVEIRA ADVOGADO: MARIANO BESER FILHO OAB/RJ-071115 APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY OAB/MG-077167 Relator: DES.
CRISTINA SERRA FEIJO -
10/04/2025 19:22
Inclusão em pauta
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08/04/2025 20:38
Pedido de inclusão
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14/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 11:04
Conclusão
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11/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 14:37
Remessa
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10/03/2025 14:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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