TJRJ - 0805312-78.2022.8.19.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:44
Documento
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19/05/2025 00:05
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0805312-78.2022.8.19.0023 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0805312-78.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00206679 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ALINE SILVA FERREIRA ADVOGADO: JEANNINE DIAS COLARES OAB/RJ-219492 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT Ementa: EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C OBRIGACIONAL (FAZER E NÃO FAZER) C/C INDENIZATÓRIA (DANOS MATERIAL E MORAL).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.I - CASO EM EXAMERecurso interposto em face de sentença pela qual todos os pedidos formulados na prefacial foram julgados procedentes.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOAnalisar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela parte ré, consistente em cobranças excessivas pelo consumo de energia elétrica e de interrupção do serviço.Aquilatar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais.III - RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que não comprova a verossimilhança das alegações da parte autora.
Alteração da situação fática, com mudança de imóvel e substituição do relógio medidor, que impediram, em sede de prova pericial, a realização de ensaio de exatidão.
Consumo médio estimado na prova pericial que não pode ser utilizado para as faturas impugnadas, diante da mudança da situação fática.
Inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) que não possui presunção absoluta de veracidade.
Parte autora possui dever de produção de prova mínima de sua versão dos fatos, nos termos do verbete sumular n.330, do TJRJ.IV - DISPOSITIVOPROVIMENTO DO RECURSO interposto pela parte ré, para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na prefacial.
Jurisprudência relevante citada: Verbete Sumular n.330, do TJRJ.
Conclusões: Após votar o Relator negando provimento ao recurso, divergiram os Vogais.
Prosseguindo no julgamento, com base no artigo 942, § 1º, do CPC, votaram os demais Vogais acompanhando a dissidência, pelo que o resultado final é o seguinte: "Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do 1º Vogal, ficando vencido o Relator.
Designado para a lavratura do acórdão o 1º Vogal". -
13/05/2025 16:37
Conclusão
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13/05/2025 15:10
Documento
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07/05/2025 16:44
Conclusão
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06/05/2025 00:00
Provimento
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29/04/2025 14:53
Inclusão em pauta
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29/04/2025 14:50
Adiado
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- SESSÃO VIRTUAL ELETRÔNICA FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 29/04/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 00:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento, o que só poderá ser feito nas sessões presenciais.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição nos autos do processo, protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. 052.
APELAÇÃO 0805312-78.2022.8.19.0023 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITABORAI 3 VARA CIVEL Ação: 0805312-78.2022.8.19.0023 Protocolo: 3204/2025.00206679 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: ALINE SILVA FERREIRA ADVOGADO: JEANNINE DIAS COLARES OAB/RJ-219492 Relator: DES.
MARCOS ANDRE CHUT -
10/04/2025 19:22
Inclusão em pauta
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09/04/2025 11:39
Pedido de inclusão
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25/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 11:14
Conclusão
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20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 11:11
Remessa
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19/03/2025 11:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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