TJRJ - 0801072-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:00
Processo Desarquivado
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30/06/2025 20:10
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 20:10
Baixa Definitiva
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24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO VIANNA DOS SANTOS MAIA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:00
Intimação
Diga o autor sobre o acrescido, requerendo o que entender de direito. -
22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de LEONARDO VIANNA DOS SANTOS MAIA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:34
Decorrido prazo de COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA RECEBO os embargos de declaração, eis que tempestivos, a teor da certidão cartorária.
Todavia, DEIXO de acolhê-los, por não vislumbrar no projeto de sentença, homologado por este Juízo, qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada pela parte recorrente se subsume ao mérito da combatida "decisium" e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda tal parte.
Intimem-se. -
14/04/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 19:57
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:57
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 19:57
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SIDARTA LUIZ DA LUZ
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20/02/2025 16:33
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2025 16:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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20/02/2025 16:33
Juntada de Ata da Audiência
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20/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2025 19:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2025 19:34
Audiência Conciliação designada para 20/02/2025 16:30 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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18/01/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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