TJRJ - 0005146-87.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:40
Conclusão
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30/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 17:18
Juntada de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução ajuizada por BRUNO JOSÉ DA ROCHA RIBEIRO em face de BAHIENSE EDUCAÇÃO INFANTIL LTDA.
Sustenta a inépcia da inicial da execução.
No mérito, alega o embargante, em síntese, que os serviços educacionais não foram prestados.
Subsidiariamente, afirma a existência de erro na planilha de débitos. /r/r/n/nÀ fl. 44, foi atribuído efeito suspensivo aos embargos. /r/r/n/nA embargada apresentou resposta (fls. 51/57), sustentando a validade do título executivo e a necessidade de integral cumprimento do contrato.
Na ocasião, também foi juntada nova planilha de débito, sob alegação de erro material no documento juntado aos autos da execução. /r/r/n/nAs partes informaram não terem outras provas a produzir (fls. 66/68). /r/r/n/nÉ o relatório.
Decido. /r/r/n/nTratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra. /r/r/n/nA execução tem por fundamento o inadimplemento do contrato de prestação de serviços educacionais, conforme o contrato de fls. 15/20 dos autos principais. /r/r/n/nRejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução, na medida em que veio instruída com o referido contrato datado de 2020, bem como a planilha de débitos respectiva, em que também constam datas de vencimentos de 2020 (fl. 21).
Ademais, a causa de pedir está nítida, uma vez que a petição expressamente indica se tratar de execução do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais para o ano letivo de 2020. /r/r/n/nNo mérito, o embargante alega, em síntese, que os serviços não foram prestados, tendo em vista a paralisação das aulas presenciais durante a pandemia da Covid-19.
Frisa que a alteração das atividades para o modo online não foi suficiente, pois o acesso à modalidade era precário.
Além disso, sustenta que o menor não conseguia acompanhar as aulas remotamente, vez que possuía apenas dois anos de idade.
O embargante alega, ainda, ter solicitado o cancelamento do contrato no mês de março de 2020. /r/r/n/nNesse último ponto, considerando que a existência do contrato para o ano de 2020 não é um fato controvertido e foi comprovado na inicial dos autos principais, caberia à parte autora comprovar que solicitou o cancelamento da matrícula de seu filho após a suspensão das aulas presenciais, o que não ocorreu no caso ora analisado. /r/r/n/nNo mais, é imperioso destacar que, como é de conhecimento popular, a suspensão das aulas e várias outras atividades a partir de março de 2020 não se deu por mera vontade, mas sim pela necessidade de se conter a disseminação do Coronavírus, justamente com o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública. /r/r/n/nNão se pode inferir que a ré tenha simplesmente inadimplido o contrato de prestação de serviços educacionais, como se a suspensão das aulas presenciais tivesse partido de sua vontade própria, por pura negligência quanto ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
Ao contrário, a suspensão das aulas presenciais por parte da ré se deu em observância à determinação legal. /r/r/n/nO próprio embargante afirma que, diante da situação, a prestação do serviço foi adaptada. É claro que, em se tratando de criança em tenra idade, a prestação do serviço de forma alternativa, não substitui perfeitamente o objeto contratado.
Logo, completamente possível a requisição de rescisão do contrato. /r/r/n/nTodavia, como já mencionado, não há qualquer comprovação nos autos de que tenha solicitado a rescisão do contrato, ou comunicado sua intenção de retirar o menor da instituição de ensino.
Competia ao embargante fazer prova de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, o que não ocorreu. /r/r/n/nEsse é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: /r/r/n/n¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CRECHE.
PANDEMIA DE COVID 19.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA.
Sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito e de exclusão de apontamentos restritivos ao crédito.
Apelação da autora.
Sentença mantida.
Autora que não fez prova constitutiva do direito alegado, conforme artigo 373, I, do CPC/15.
Filha da autora, com 2 anos de idade à época dos fatos, matriculada em creche.
Suspensão de atividades presenciais por determinação de órgãos do governo em decorrência da pandemia causada pelo COVID 19.
Creche que buscou se adaptar à nova realidade ministrando aulas on line, inclusive de inglês e educação física, para alunos do maternal e pré-escolar. (...) Autora que permaneceu inerte, não solicitando o encerramento do contrato, apesar de alegar que sua filha, por conta da idade, não seria obrigada por lei a frequentar estabelecimento de ensino.
Contrato firmado entre as partes que permaneceu em vigor, gerando a cobrança de mensalidades que a autora (...).
Recurso conhecido e não provido. (TJRJ, 0007433-98.2020.8.19.0212 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 08/09/2022 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). /r/r/n/n
Por outro lado, assiste razão ao embargante em relação à existência de erros no cálculo do valor a ser executado.
Da forma como apresentada a primeira planilha de débito pelo embargado, com valores aleatórios e sem menção do critério de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre cada parcela, torna-se até mesmo inviabilizada a confrontação do valor perseguido na execução com o título executivo extrajudicial, de modo a verificar a licitude do valor pretendido na execução. /r/r/n/nOcorre que, em sua resposta, o embargado juntou nova planilha de débitos à fl. 57, com a correta discriminação dos valores, na forma pactuada.
O embargante foi intimado para se manifestar sobre a referida planilha (fls. 61 e 64), tendo peticionado à fl. 68, requerendo o julgamento do feito sem nada dizer sobre os documentos.
Logo, o embargante não impugnou a planilha de débitos atualizada. /r/r/n/nCabe ressaltar que a planilha apresentada pelo embargante (fl. 22) não consta as parcelas de março e abril de 2020, as quais estão inclusas no documento de fl. 57. /r/r/n/nIsso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada e condeno o embargante ao pagamento da dívida, na forma descrita na planilha de fl. 57.
Declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, julgo extinta a execução.
Condeno a embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, parágrafo 2°, do CPC.
P.R.I.
Translade-se cópia para o processo de execução.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observado o art. 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria de Justiça. -
20/02/2025 16:08
Conclusão
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20/02/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
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20/02/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:18
Juntada de petição
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23/01/2025 17:32
Juntada de petição
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13/01/2025 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:57
Conclusão
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21/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 10:00
Juntada de petição
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06/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:12
Conclusão
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08/02/2024 16:12
Publicado Decisão em 26/03/2024
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08/02/2024 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 13:14
Juntada de petição
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05/12/2023 09:52
Conclusão
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05/12/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:01
Juntada de petição
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14/07/2023 16:14
Conclusão
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14/07/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 16:14
Publicado Despacho em 21/07/2023
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14/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:09
Apensamento
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14/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 10:01
Conclusão
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25/05/2023 19:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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