TJRJ - 0017876-53.2020.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 15:55
Expedição de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
HENELINHA DAS GRAÇAS DEBOSSAN, já qualificada nos autos, na qualidade de mãe, requereu a INTERDIÇÃO de CAIO RYSSIE DEBOSSAN DA SILVEIRA, em razão de ser o mesmo portador de Síndrome de Down (CID 10 Q90) e, assim, ter comprometida a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 06/12./r/r/n/nDecisão à fl.17, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nDecisão às fls. 30/31, deferindo a curatela provisória, determinando a juntada de declaração de idoneidade e laudo médico da requerente, bem como a realização de perícia médica do interditando. /r/r/n/nDeclaração de idoneidade e laudo médico da requerente acostados às fls. 46/47./r/n /r/nCitação do genitor do curatelando às fls.67/70./r/n /r/nA Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, requerendo a improcedência do pedido, à fl. 75./r/n /r/nImpugnação do genitor do interditando às fls. 78/82, instruída com os documentos de fls. 83/97, através da qual pleiteia a curatela compartilhada, alegando querer continuar a participar ativamente do cotidiano do filho./r/n /r/nManifestação da requerente à fl.99, através da qual não concorda com o compartilhamento da curatela do interditando./r/n /r/nEstudo social às fls. 230/232 e estudo psicológico às fls. 264/266./r/r/n/nAvaliação psiquiátrica à fl. 337, sobre a qual se manifestaram a parte autora à fl. 352 e a curadoria especial à fl. 354./r/r/n/nParecer final do Ministério Publico às fls. 361/363./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais./r/r/n/nNesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental./r/r/n/nAlém disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nApesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nPortanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa./r/r/n/nFeitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento./r/n /r/nRealmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação./r/r/n/nA avaliação psiquiátrica (fl. 337) demonstra que o interditando é portador de quadro compatível com CID 10 Q90 e F72 e que não possui capacidade de praticar os atos civis de natureza patrimonial e negocial, por si só./r/r/n/nO laudo da equipe técnica, de igual sorte, é favorável ao pedido, revelando que a curatela requerida atenderá à finalidade de proteção do interditando. /r/r/n/nDiante das provas produzidas e dos laudos técnicos apresentados, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada./r/r/n/nEm relação ao requerimento de compartilhamento da curatela, formulado pelo genitor de Caio às fls. 78/82, entendo que tal medida não é a que melhor atende aos interesses do curatelando, como bem ressaltado pelo Ministerio Publico em seu parecer final, já que como se extrai do estudo social de fls. 264/266, (...) o compartilhamento da Curatela de Caio entre a Sra.
Heleninha e o Sr.
Paulo não tem qualquer possibilidade de ser bem sucedida, tendo em consideração que a própria relação deles é em si mesma um problema a ser resolvido. /r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar CAIO RYSSIE DEBOSSAN DA SILVEIRA relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando como Curadora a Requerente HENELINHA DAS GRAÇAS DEBOSSAN, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nOutrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada./r/r/n/nDetermino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC./r/r/n/nFica vedada a contratação de empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial.
Oficie-se aos órgãos pagadores e ao banco utilizado para recebimento./r/r/n/nTendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, a Requerente é mãe do interditando, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à Requerente, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade./r/r/n/nCustas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. -
07/04/2025 14:45
Juntada de petição
-
04/04/2025 22:11
Juntada de petição
-
04/04/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 09:11
Julgado procedente o pedido
-
04/04/2025 09:11
Conclusão
-
03/02/2025 14:40
Conclusão
-
03/02/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
28/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 17:53
Conclusão
-
27/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 01:19
Juntada de petição
-
16/09/2024 01:19
Juntada de petição
-
21/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 21:37
Conclusão
-
07/08/2024 11:33
Juntada de petição
-
02/08/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 16:46
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:25
Juntada de petição
-
22/05/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 13:41
Expedição de documento
-
08/04/2024 17:23
Conclusão
-
08/04/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:57
Juntada de petição
-
29/03/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:16
Conclusão
-
23/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 13:04
Expedição de documento
-
22/11/2023 15:43
Conclusão
-
22/11/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 03:25
Documento
-
03/10/2023 15:34
Juntada de petição
-
06/09/2023 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 11:15
Conclusão
-
04/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 17:38
Juntada de petição
-
10/05/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:06
Conclusão
-
04/04/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 11:56
Juntada de petição
-
06/03/2023 11:57
Juntada de petição
-
03/02/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2023 09:04
Juntada de documento
-
20/01/2023 08:52
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 19:41
Conclusão
-
02/12/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 16:21
Juntada de documento
-
21/10/2022 13:24
Juntada de documento
-
18/10/2022 11:54
Juntada de documento
-
13/10/2022 17:54
Expedição de documento
-
11/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 11:52
Juntada de documento
-
08/09/2022 13:53
Expedição de documento
-
29/08/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 11:52
Juntada de petição
-
28/07/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:22
Juntada de documento
-
06/07/2022 15:43
Expedição de documento
-
01/07/2022 14:18
Expedição de documento
-
22/06/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:23
Juntada de documento
-
16/05/2022 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:00
Juntada de petição
-
12/05/2022 08:25
Conclusão
-
12/05/2022 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 08:22
Juntada de petição
-
08/03/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2022 16:03
Juntada de petição
-
26/01/2022 12:12
Conclusão
-
26/01/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 08:38
Juntada de petição
-
05/01/2022 15:18
Conclusão
-
05/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:25
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:05
Conclusão
-
20/10/2021 14:04
Juntada de documento
-
20/10/2021 14:04
Juntada de petição
-
07/10/2021 13:58
Juntada de petição
-
06/10/2021 12:43
Juntada de petição
-
12/09/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 12:26
Conclusão
-
27/08/2021 12:26
Juntada de documento
-
20/08/2021 15:53
Juntada de documento
-
20/08/2021 15:48
Juntada de petição
-
06/08/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:30
Expedição de documento
-
16/07/2021 11:46
Expedição de documento
-
12/07/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 09:57
Juntada de petição
-
18/05/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 18:27
Desentranhada a petição
-
16/04/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:29
Conclusão
-
07/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
15/03/2021 16:28
Juntada de petição
-
13/03/2021 18:44
Juntada de petição
-
13/03/2021 17:53
Juntada de petição
-
01/03/2021 17:12
Juntada de documento
-
18/02/2021 10:39
Juntada de petição
-
05/02/2021 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 18:31
Conclusão
-
18/01/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 11:07
Juntada de petição
-
14/01/2021 18:25
Apensamento
-
15/12/2020 16:51
Expedição de documento
-
14/12/2020 16:55
Expedição de documento
-
02/12/2020 20:02
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 19:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 19:23
Juntada de petição
-
17/11/2020 14:40
Juntada de petição
-
16/11/2020 19:31
Juntada de petição
-
12/11/2020 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2020 17:15
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 03:57
Documento
-
13/10/2020 15:31
Juntada de documento
-
29/09/2020 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 10:50
Conclusão
-
11/09/2020 14:42
Juntada de petição
-
09/09/2020 15:10
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 14:41
Juntada de petição
-
02/09/2020 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2020 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 13:20
Expedição de documento
-
31/08/2020 18:44
Expedição de documento
-
31/08/2020 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2020 10:18
Conclusão
-
31/08/2020 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2020 10:47
Juntada de petição
-
22/08/2020 14:56
Juntada de petição
-
12/08/2020 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 14:29
Conclusão
-
05/08/2020 14:29
Assistência Judiciária Gratuita
-
05/08/2020 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2020 22:25
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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