TJRJ - 0852992-28.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 17:33
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0852992-28.2022.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0852992-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00117662 APELANTE: THAIS XAVIER DIREITO ADVOGADO: IGOR DE SIQUEIRA DIREITO OAB/RJ-228736 APELADO: RONALDO MERHY ROCHA ADVOGADO: PEDRO REZENDE PINTO E SILVA OAB/RJ-234934 ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA OAB/RJ-144201 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852992-28.2022.8.19.0001 APELANTE: THAIS XAVIER DIREITO APELADO: RONALDO MERHY ROCHA RELATOR: DES.
GABRIEL ZEFIRO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL.
DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE NÃO RESTOU CUMPRIDA PELA RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, QUE IGUALMENTE NÃO FOI CUMPRIDA PELA APELANTE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.007 DO CPC.
DESERÇÃO QUE IMPEDE A APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA APELAÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO, DIANTE DA MANIFESTA INADMISSIBILIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC.
DECISÃO Trata-se de apelação interposta por THAIS XAVIER DIREITO contra a sentença, no índice 130265385 dos autos originários, que julgou extinta a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, e condenou a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
Considerando que a gratuidade de justiça foi requerida através da apelação, configura-se matéria preliminar, que se insere no juízo de admissibilidade recursal.
Para a correta apreciação do requerido, foi determinado que a apelante apresentasse documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica para fundamentar o requerimento de gratuidade de justiça (fls. 6).
Entretanto, a recorrente deixou de cumprir a determinação, não logrando êxito em comprovar a alegada hipossuficiência econômica para fundamentar o requerimento de gratuidade de justiça.
Após ter sido intimada, permaneceu inerte, deixando de acostar qualquer documento que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Assim, diante do descumprimento da determinação pela interessada e dos elementos constantes nos autos, o requerimento de concessão de gratuidade de justiça foi indeferido pela decisão de fls. 10/12, que determinou o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 99, § 7º, do CPC.
Apesar de devidamente intimada, a apelante deixou de providenciar o pagamento do preparo recursal, conforme consta da publicação de fls. 13/14 e da certidão de fls. 17.
Daí que outra solução não há que não a de declarar deserta a presente apelação, ante a ausência de um dos requisitos de admissibilidade do recurso.
Nesse sentido: 0149259-95.2022.8.19.0001 - PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PARTE RECORRENTE QUE, INTIMADA, DEIXOU DE PROCEDER AO DEVIDO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
DESERÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NA FORMA DO INCISO III, DO ARTIGO 932, DO CPC. (Des(a).
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 24/09/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) Isso posto, não conheço do presente recurso, ex vi do artigo 932, III, do CPC, ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Prossiga-se no feito principal.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2025. _______________________________RELATOR DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO -
21/05/2025 11:48
Não Conhecimento de recurso
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14/05/2025 14:54
Conclusão
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14/05/2025 14:53
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0852992-28.2022.8.19.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 43 VARA CIVEL Ação: 0852992-28.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00117662 APELANTE: THAIS XAVIER DIREITO ADVOGADO: IGOR DE SIQUEIRA DIREITO OAB/RJ-228736 APELADO: RONALDO MERHY ROCHA ADVOGADO: PEDRO REZENDE PINTO E SILVA OAB/RJ-234934 ADVOGADO: ANTONIO HENRIQUE PEREIRA DE NORONHA OAB/RJ-144201 Relator: DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO DECISÃO: 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0852992-28.2022.8.19.0001 APELANTE: THAIS XAVIER DIREITO APELADO: RONALDO MERHY ROCHA RELATOR: DES.
GABRIEL ZEFIRO DECISÃO Trata-se de apelação interposta por THAIS XAVIER DIREITO contra a sentença, no índice 130265385 dos autos originários, que julgou extinta a ação de reintegração de posse, sem resolução do mérito, e condenou a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade.
Inicialmente deve ser analisado o requerimento de gratuidade de justiça efetuado no bojo da apelação, tendo em vista ser matéria preliminar que se insere no juízo de admissibilidade recursal.
Alega a apelante não possuir condições de arcar com as despesas processuais, requerendo o benefício da gratuidade de justiça em sede recursal, pois sustenta que não teria sido oportunizado o requerimento da justiça gratuita em primeira instância.
Porém, a recorrente deixa de apresentar qualquer argumento ou prova condizentes com o benefício da gratuidade de justiça.
Não acostou qualquer documento que demonstre a inexistência de condições econômico-financeiras para arcar com as custas do processo.
Além disso, conforme fls. 6 da presente apelação, foi dada a oportunidade de que a recorrente apresentasse os documentos necessários a comprovar o seu direito ao benefício da gratuidade de justiça.
Porém, a apelante permaneceu inerte.
O exame dos autos revela que não merece acolhida a alegação da apelante de que faz jus ao benefício pretendido.
Não há, nos autos, qualquer documento que demonstre, suficientemente, que a recorrente não possui condições econômico-financeiras de arcar com as despesas processuais.
Deve-se destacar que o entendimento prevalente acerca do tema repousa na inadmissibilidade de concessão automática do benefício pretendido, por simples decorrência da afirmação de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo.
Como é cediço, a declaração goza de presunção relativa de veracidade, nos termos da súmula 39 do TJRJ, motivo pelo qual deve ser corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.
Não havendo demonstração acerca da alegada hipossuficiência econômica, deve ser indeferido o pleito de gratuidade de justiça.
Nesse contexto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça e concedo à apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos dos artigos 99, § 7º e 101, § 2º, ambos do CPC.
Rio de Janeiro, 8 de abril de 2025. _______________________________RELATOR DES.
GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO -
10/04/2025 17:51
Gratuidade da Justiça
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07/04/2025 14:32
Conclusão
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07/04/2025 14:31
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 14:53
Requisição de Informações
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:27
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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24/02/2025 09:52
Remessa
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24/02/2025 09:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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