TJRJ - 0824203-15.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:19
Baixa Definitiva
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21/02/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:06
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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04/02/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:34
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELA ANGELICA LOPES em 06/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
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27/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:02
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2024 14:35 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/11/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo: 0824203-15.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVA VIDA TRANQUILIDADE RÉU: MARCELA ANGELICA LOPES Dispensado o relatório na forma do art.38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução extrajudicial de cotas condominiais formulada pelo Condomínio contra condômino.
Em que pese não ser exaustivo o rol elencado nos incisos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, ao Condomínio é expressamente vedado demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais de acordo com entendimento sumulado no Enunciado 4.3, publicado com o Aviso nº 23/2008 (4.3 - DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE O condomínio não pode demandar no Juizado Especial a cobrança de cotas condominiais.).
Nesse diapasão, a extinção se impõe por inadmissível o procedimento instituído pela Lei de Regência.
Assim exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito na forma do art.51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, por não restar evidenciada qualquer das hipóteses previstas no art.55 do prefalado Diploma Legal.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
13/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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13/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 03/12/2024 14:35 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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22/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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