TJRJ - 0808064-62.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:22
Transitado em Julgado em 25/08/2025
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SIQUEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 20/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA A sentença de id. 35491302, publicada em 09/11/2022, condenou a parte ré: - ao restabelecimento dos serviços de telefonia fixa e internet da parte autora, confirmando a tutela anteriormente deferida; - a se abster de efetuar cobranças referentes a período anterior à efetiva prestação dos serviços, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor efetivamente cobrado, limitada, inicialmente, a R$2.000,00; - a restituir o valor de R$67,44 e demais valores cobrados até o efetivo restabelecimento do serviço; - a pagar de indenização por dano moral, no valor R$ 2.000,00.
A decisão de id. 49436258 converteu a obrigação de fazer (restabelecimento do serviço) em perdas e danos no valor de R$ 2.000,00.
Em razão da homologação do plano de recuperação judicial da parte ré, em id. 68610582, foi proferida sentença determinando a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 5.810,00, incluindo os danos morais e materiais, bem como a conversão em perdas e danos.
Certidão expedida em 17/10/2023 - id. 82792867.
Em id. 152976208, a parte autora comunicou que a parte ré permaneceu enviando cobranças mesmo sem estar prestando o serviço, requerendo a execução da multa do triplo dos varoes cobrados indevidamente, no valor total de R$ 1.406,85.
Instada a se manifestar, a parte ré impugnou a exceção, sob a alegação de se tratar de crédito concursal, nada mencionando aceca das cobranças indevidas (id. 188345679).
A parte exequente pugnou pela aplicação da multa e conversão em perdas e danos (id. 198436728).
Instada a esclarecer todos as cobranças recebidas, a parte autora apresentou as faturas e a seguinte planilha: Sendo assim, considerando que o último desconto ocorreu em agosto/2024 e, portanto, a obrigação foi cumprida desde dezembro/2024, NÃO há que se falar em conversão em perdas e danos.
No mais, considerando que a prestação de serviço nunca foi restabelecida e a ré continuou enviando cobranças em desacordo com a a sentença, com relação à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, ACOLHO a planilha apresentada pela parte autora.
Sendo assim, ACOLHO em parte a impugnação apresentada para CONFIRMAR o valor de R$ 1.418,73 (mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e três centavos) devido pelo réu a título de multa, bem como RECONHECER que se trata de crédito concursal, considerando a data do fato gerador da demanda.
Considerando o disposto no Aviso TJRJ nº 39/2023 quanto aos créditos concursais: "os processos que tiverem por objeto créditos concursaisdevem prosseguir na origem até a liquidação do valor do crédito, que deve ser atualizado até 1º/03/2023 e, com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem deverá emitir a respectiva certidão de crédito, bem como extinguir o processo para que o credor concursal possa se habilitar nos autos da segunda Recuperação Judicial".
EXPEÇA-SE certidão de crédito no valor de R$ 1.418,73, a fim de que a parte autora promova sua habilitação junto ao Juízo da Recuperação.
Assim, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, DÊ-SE baixa e ARQUIVE-SE. -
01/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA COUTO em 02/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
26/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
APRESENTE a parte autora, no prazo de cinco dias, a planilha de todas as contas cobradas após a sentença proferida -
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça. ( 152976208 - Execução / Cumprimento de Sentença) - MANIFESTE-SE a parte ré, no prazo de 05 dias. -
14/04/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:27
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:18
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:23
Processo Reativado
-
06/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:23
Processo Desarquivado
-
29/10/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 17:40
Baixa Definitiva
-
17/10/2023 17:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de PAULO RICARDO DE OLIVEIRA COUTO em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/07/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 01:26
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 09:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:10
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 00:09
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SIQUEIRA em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2023 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
06/04/2023 00:08
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 18:15
Outras Decisões
-
14/03/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 13:40
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 01:12
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
18/01/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 18:10
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 18:10
Transitado em Julgado em 16/01/2023
-
16/01/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 12:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/11/2022 00:39
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SIQUEIRA em 29/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:16
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 17:41
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
07/11/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 14:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2022 14:50
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2022 14:50
Recebidos os autos
-
07/11/2022 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
07/11/2022 07:48
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/11/2022 23:23
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2022 23:23
Juntada de Projeto de sentença
-
06/11/2022 23:23
Recebidos os autos
-
27/09/2022 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
26/09/2022 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 02:57
Recebidos os autos
-
26/09/2022 02:57
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SIQUEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
11/07/2022 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 17:05
Decretada a revelia
-
11/07/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2022 14:26
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
11/07/2022 14:26
Juntada de Ata da Audiência
-
05/07/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ELIANE ALVES SIQUEIRA em 04/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 00:14
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:17
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
22/06/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
21/06/2022 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 14:40
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 14:09
Conclusos ao Juiz
-
07/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 00:17
Publicado Decisão em 27/04/2022.
-
27/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 18:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2022 17:26
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2022 17:26
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 15:40 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
25/04/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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