TJRJ - 0854677-85.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/01/2025 00:52 Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/01/2025 23:59. 
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                                            06/12/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2024 15:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 00:19 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            25/11/2024 16:39 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            25/11/2024 14:33 Expedição de Certidão. 
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                                            21/11/2024 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 00:13 Publicado Intimação em 13/11/2024. 
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                                            13/11/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            12/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0854677-85.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA LEMOS CERQUEIRA NEGREIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
 
 Defiro JG.
 
 Não há nos autos prova de que a parte autora esteja efetivamente adimplente com a ré, haja vista que em razão da recente e ampla regularização de cobranças que a parte ré procedeu na comarca, transitam milhares de ações de consumidores que antes eram cobrados em valores que não correspondiam inteiramente ao seu consumo e, depois dessa regularização, passaram a ser corretamente cobrados, mas não aceitam.
 
 Por outro lado, evidente que pode haver cobrança indevida por parte da concessionária, ocorre que não há como apurar isso sem perícia.
 
 Ocorre que este juízo passou a deferir a antecipação de perícia justamente com essa finalidade, qual seja, antecipar a apuração da regularidade ou não da cobrança, justamente para dar celeridade ao processo e agilidade na proteção de eventual direito da parte autora, visto que se trata de serviço essencial.
 
 Todavia, formou-se firme jurisprudência no e.
 
 TJRJ no sentido de que não cabe a antecipação da produção de prova, pois, em tese, poderia gerar despesa indevida para ré, antes da oportunidade de propor acordo.
 
 Ante o exposto, não há como deferir a perícia e, assim, não há como ter segurança de que a cobrança está irregular, não bastando para isso meros documentos, sem verificação no local.
 
 INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA.
 
 Cite-se.
 
 Após, considerando que o Órgão Especial estabeleceu por Resolução a remessa de todos os processos aos núcleos 4.0, com competência em matéria de instituições bancárias, concessionárias de serviço público e saúde privada dos feitos distribuídos a partir de 23 de novembro de 2023, independente da fase processual, desde que ainda não sentenciado, remeto o presente processo ao núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação.
 
 NOVA IGUAÇU, 11 de novembro de 2024.
 
 GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES Juiz Titular
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                                            11/11/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2024 15:13 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/11/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 13:49 Conclusos para decisão 
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                                            09/10/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 00:23 Decorrido prazo de FELIPE VIANA DA SILVA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 16:47 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            15/08/2024 16:24 Expedição de Certidão. 
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                                            12/08/2024 00:06 Publicado Intimação em 12/08/2024. 
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                                            11/08/2024 00:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            09/08/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 13:29 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            07/08/2024 18:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/08/2024 18:21 Expedição de Certidão. 
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                                            07/08/2024 14:29 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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