TJRJ - 0846191-62.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:05
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:04
Documento
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14/04/2025 08:00
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0846191-62.2023.8.19.0001 Assunto: Adicional de Serviço Noturno / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0846191-62.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00456847 APELANTE: CARLOS FERNANDO NOGUEIRA JUNIOR ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Ementa: Embargos de Declaração na Apelação Cível e Agravo Interno.
Direito Constitucional e Administrativo.
Servidor público estadual ocupante do cargo de Inspetor da Polícia Penal que pretende receber adicional noturno e horas extras trabalhadas em razão da jornada de trabalho sob regime de revezamento de 24 horas por 72 horas.
Sentença de improcedência.
Decisão de sobrestamento do feito, nos termos do artigo 313, IV, do CPC, em razão do IRDR n. 0073573-37.2021.8.19.0000.Apelo e Agravo Interno interpostos pelo autor.
Orientação já adotada por esta Câmara e pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos sociais pleiteados que devem ser analisados sob as particularidades do caso concreto.
Inaplicabilidade do IRDR n. 0073573-37.2021.8.19.0000, pois diz respeito à percepção de adicional noturno pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, categoria diversa da discutida nos autos.
Aplicação da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI n. 5.404/DF, que, ao afastar a percepção de adicionais que buscavam remunerar atividades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, firmou a seguinte tese ¿O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única¿.
Pretensão de percepção de horas extras, ademais, que é ilidida pelo entendimento de que o trabalho extraordinário do funcionalismo público deve ser calculado com base no divisor mensal de 200 horas.
Regime de revezamento imposto ao autor que não ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso desprovido.
Agravo Interno prejudicado.
Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e cunho prequestionador, que, trazendo entendimentos de outros órgãos julgadores, pretende a reforma do decisum.
Clareza da decisão.
Inexistência de vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inconformismo que deve ser manifestado pela via adequada.
Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. -
10/04/2025 17:09
Documento
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10/04/2025 13:42
Conclusão
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10/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/04/2025 13:42
Inclusão em pauta
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01/04/2025 15:18
Pauta
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25/03/2025 17:01
Conclusão
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25/03/2025 17:00
Documento
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18/03/2025 09:47
Confirmada
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18/03/2025 00:05
Publicação
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14/03/2025 11:45
Documento
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13/03/2025 13:20
Conclusão
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13/03/2025 10:00
Não-Provimento
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27/02/2025 11:34
Confirmada
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27/02/2025 00:05
Publicação
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25/02/2025 14:48
Inclusão em pauta
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21/02/2025 17:54
Pedido de inclusão
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13/11/2024 17:18
Conclusão
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07/11/2024 06:55
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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07/11/2024 06:54
Confirmada
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07/11/2024 00:05
Publicação
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05/11/2024 17:08
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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12/06/2024 00:06
Publicação
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10/06/2024 11:16
Conclusão
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10/06/2024 11:00
Distribuição
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08/06/2024 10:13
Remessa
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08/06/2024 10:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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