TJRJ - 0172507-03.2016.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:52
Juntada de petição
-
26/08/2025 17:26
Conclusão
-
26/08/2025 15:59
Juntada de petição
-
26/08/2025 12:25
Juntada de petição
-
22/06/2025 22:54
Juntada de petição
-
18/06/2025 17:17
Desentranhada a petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
1) Primeiramente, verifico que a parte exequente requereu às fls. 561, consulta ao INFOJUD, o que não restou efetivado pelo Juízo, razão pela qual promovi, nesta data, a consulta à duas última declarações de IR entregues à Receita Federal dos executados. /r/r/n/nSeguem os extratos. /r/r/n/n2) Tendo em vista o pedido de penhora de percentual mínimo nas penhoras, formulado pela parte exequente às fls. 1337/1338, no que se refere à impenhorabilidade de créditos de natureza alimentar, é sabido que, nos termos do art. 833, IV, do NCPC, o salário é impenhorável, salvo em se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentícia ou de importância excedente a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, conforme prevê o parágrafo segundo do referido dispositivo legal. /r/r/n/nEntretanto, sabe-se que a regra de impenhorabilidade de verba remuneratória vem sendo flexibilizada, desde que seja assegurada ao devedor e à sua família a subsistência digna./r/r/n/nNesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do seguinte julgado:/r/n /r/n 0014946-79.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 02/08/2017 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL.
Agravo de instrumento.
Ação de despejo.
Cobrança de aluguéis.
Procedência.
Cumprimento de sentença.
Penhora on-line insuficiente.
Salário líquido dos devedores.
Penhora.
Possibilidade.
Limitação.
Decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos salariais líquidos dos dois executados (servidora pública municipal e oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro), a ser implantada através do bloqueio mensal e o depósito judicial do valor à disposição do Juízo, até o limite total de R$ 126.525,20, valor esse decorrente de débitos locatícios. É bem verdade que a decisão hostilizada estaria, em princípio, dissonante da atual jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários, só é excepcionada quando se trate de verba de natureza alimentar, ou no caso de contratos bancários com expressa pactuação de desconto por consignação.
De fato, a impenhorabilidade do salário/proventos funda-se no art. 833, inciso IV, do novo Código de Processo Civil (outrora regulada no artigo 649, IV, do antigo CPC).
Não se pode ignorar que, da interpretação conjunta dos princípios que norteiam a execução, onde se destaca o princípio da efetividade da execução e da razoável duração do processo, se constata que o objetivo principal é a satisfação do interesse do credor, como se colhe do art. 797, caput, do novo CPC (a que correspondia o art. 612 do antigo CPC).
Sopesadas as questões, este Tribunal de Justiça vem flexibilizando a interpretação dos dispositivos citados, concluindo que, não obstante os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, etc., sejam tidos à conta de impenhoráveis, no sentido de que seja mitigada a regra exatamente de forma a que se admita a penhora, mas sem violar o princípio que assegura a subsistência digna do devedor.
Assim como ocorre nas cobranças dos chamados empréstimos consignados , forma de contrato de mútuo celebrado com instituições financeiras, onde não se retém mais do que 30% (trinta por cento) dos recursos existentes na conta-corrente dos devedores, mesmo em casos de superendividamento, e inclusive em relação a mais de um credor, vem sendo admitida a hipótese, com observância analógica dos verbetes nº 200 e 295 da súmula deste TJERJ.
O que se constata nos presentes autos é que a penhora na proporção que não ultrapasse o limite de 30% (trinta por cento) dos valores recebidos, in casu, por ambos os executados, consideradas as suas situações financeiras, não lhes acarretará qualquer risco em relação às suas subsistências, pelo que se torna perfeitamente razoável a decisão hostilizada, que bem observou o princípio da efetividade visando a satisfação do crédito inadimplido através da renhida resistência dos devedores.
A limitação percentual imposta tem a finalidade de dar ênfase à supremacia dos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, previsto na Constituição da República.
Todavia, não parece justo, sequer razoável, que depois de usufruída a locação do imóvel do credor por tanto tempo, imóvel aquele tido à categoria de luxuoso, como se colhe dos autos, venham ainda os antigos locatários, quando executados, a brandir a impenhorabilidade de seus rendimentos - que não são irrisórios como ocorre nas camadas mais humildes da população - sem sequer se dispuserem a informar de que forma pretendem solver o seu débito, em estrita observância da regra do art. 378 do novo CPC.
Precedentes do STJ e deste TJERJ.
Decisão mantida.
Recurso a que se nega provimento. /r/r/n/nDe se frisar que a parte exequente é pessoa idosa, de 94 anos, devendo-se, portanto, sopesar os direitos a serem protegidos na presente fase executiva./r/r/n/nDessa forma, tem-se de um lado o crédito relativo aluguéis devida a pessoa idosa, e, de outro lado, deve-se garantir o mínimo existencial aos executados. /r/r/n/nEm sendo assim, considerando as consultas realizadas junto ao INFOJUD, verifico que a segunda executada, OLGA ALONSO MARQUES SAMPAIO, recebe pouco mais de um salário mínimo de aposentadoria, conforme se depreende de fls. 1147, não possuindo outros bens em seu nome, conforme declaração de imposto de renda ora juntada aos autos. /r/r/n/nO terceiro executado, WALDEMAR RESENDE DO CARMO FILHO, sequer declara renda, conforme documento emitido pela Receita Federal, que ora se junta aos autos.
Ademais, conforme se verifica do extrato de fls. 1076/1146, ele aufere renda como motorista de aplicativo, não percebendo, também, valores vultosos, como se verifica do referido extrato. /r/r/n/nNesse sentido, o deferimento de penhora de renda em face dos segundo e terceiro executados poderá comprometer sua subsistência digna, razão pela qual INDEFERO o pedido em face dos mesmo. /r/r/n/nNoutro giro, verifico que o executado ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO percebe valores acima de R$ 5.000,00 a título de salário na iniciativa privada, tendo obtido ainda participação nos lucros ou resultados de rendimentos no valor de R$ 13.545,93, conforme se infere de sua declaração de imposto de renda, ora juntada aos autos. /r/r/n/nSendo assim, considerando se tratar de execução movida por pessoa idosa com mais de 90 anos, e que não há nos autos indícios de que a penhora parcial de seu salário lhe trará prejuízo irreparável, considerando ainda sua capacidade financeira, em homenagem aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, DEFIRO a penhora de renda da do executado ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO , no patamar de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido mensal, até atingir o montante total do valor da execução. /r/r/n/nVenha planilha atualizada do débito, no prazo de 10 dias, bem como indique a parte autora o endereço da empresa XS4 CAPITALIZACAO S.A. à qual o executado é vinculado. /r/r/n/nCom a planilha e o endereço, EXPEÇA-SE ofício XS4 CAPITALIZACAO S.A, para que providencie a retenção do valor ora determinado e deposite em conta à disposição do juízo.
Intimem-se./r/r/n/nPublique-se.
Intimem-se. -
07/06/2025 14:53
Juntada de petição
-
06/06/2025 10:40
Juntada de documento
-
27/05/2025 16:28
Conclusão
-
27/05/2025 16:28
Outras Decisões
-
23/05/2025 13:16
Juntada de petição
-
08/05/2025 14:42
Juntada de documento
-
28/04/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:23
Conclusão
-
28/04/2025 11:00
Juntada de documento
-
16/04/2025 11:45
Conclusão
-
16/04/2025 11:45
Concessão
-
16/04/2025 11:44
Juntada de documento
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de impugnação à penhora online promovida por ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO e outros em face de DALVA SAGULO PEREIRA./r/r/n/nPretendem os réus, em síntese, o desbloqueio de suas contas bancárias, em razão determinada pelo juízo via sistema SISBAJUD, uma vez que os valores existentes são provenientes de benefício de aposentadoria, salário, honorários advocatícios e rendimentos obtidos através de trabalho autônomo como motorista de aplicativo./r/r/n/nPara tanto, forneceram extratos bancários nos nomes de ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO, às fls. 1063/1068, e OLGA MARQUES SAMPAIO, às fls. 1152/1158, emitidos pelo ITAÚ UNIBANCO, no período de 30/12/2024 a 31/03/2025, e WALDEMAR RESENDE DO CARMO FILHO, às fls. 1076/1146, emitido pelo BANCO DIGIO, no período de 01/10/2024 a 30/03/2025.
Juntaram, de igual forma. às fls. 1047/1062, 1069/1075, 1147/1151 e 1159/1161, documentos no intuito de comprovar as suas despesas pessoais./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nPretendem os demandados o desbloqueio de suas contas bancárias, na forma do art. 854, § 3º, inciso I, do NCPC, por serem impenhoráveis./r/r/n/nAnalisando o extrato de fls. 1152/1158, verifiquei que a conta corrente mantida por OLGA MARQUES SAMPAIO junto ao BANCO ITAÚ é utilizada para o pagamento das despesas de seu cotidiano, com grande movimentação de pequenos valores, sendo certo que a receita principal é originária de benefício de aposentadoria.
Destarte, deve incidir a regra prevista no art. 833, inciso IV, do NCPC, pois são impenhoráveis os proventos de aposentadoria./r/r/n/nA conta bancária de ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO, conforme fls. 1063/1068, no mês de março, foi destinatária de verbas alimentares no montante de R$ 7.754,86 (sete mil setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), referentes a salário e honorários advocatícios, na forma dos documentos de fls. 1047 e 1051, valor superior ao bloqueado junto ao Itaú Unibanco (R$ 6.640,75 + 0,06).
Logo, impenhoráveis tais valores, uma vez que se trata de verba alimentar. /r/r/n/nRelativamente ao réu WALDEMAR RESENDE DO CARMO FILHO, não houve penhora de valores no BANCO DIGIO, único extrato juntado ao autos pelo mesmo às fls. 1076/1146 , restando prejudicado o pedido de desbloqueio./r/r/n/nNo mais, em relação às demais contas bloqueadas, não trouxeram aos autos os réus Alexandre e Waldemar documentos aptos a demonstrar a necessidade da desconstituição geral da penhora online, uma vez que foram fornecidos os extratos das contas mantidas na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em nome de Alexandre, e 99PAY IP e BANCO BRADESCO, em nome de Waldemar./r/r/n/nIsto posto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação à penhora online ofertada, para determinar o desbloqueio das contas de titularidade de OLGA MARQUES SAMPAIO e ALEXANDRE ALONSO MARQUES SAMPAIO mantidas junto ao BANCO ITAÚ./r/r/n/nAguarde-se o término da repetição programada. -
10/04/2025 17:25
Conclusão
-
10/04/2025 17:25
Outras Decisões
-
10/04/2025 17:14
Juntada de petição
-
07/04/2025 15:58
Juntada de documento
-
07/04/2025 15:53
Juntada de documento
-
04/04/2025 19:31
Concessão
-
04/04/2025 19:31
Conclusão
-
31/03/2025 20:48
Juntada de petição
-
27/03/2025 12:41
Juntada de documento
-
25/03/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2025 18:02
Conclusão
-
25/03/2025 16:44
Expedição de documento
-
24/03/2025 23:51
Juntada de petição
-
24/02/2025 16:41
Juntada de documento
-
17/02/2025 15:24
Expedição de documento
-
17/02/2025 15:24
Juntada de documento
-
13/02/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:02
Conclusão
-
13/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 13:44
Expedição de documento
-
23/01/2025 21:37
Juntada de petição
-
23/01/2025 21:23
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:30
Juntada de documento
-
06/12/2024 15:44
Outras Decisões
-
06/12/2024 15:44
Conclusão
-
06/12/2024 11:50
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:11
Juntada de documento
-
05/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:37
Conclusão
-
02/10/2024 14:21
Juntada de petição
-
17/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:33
Juntada de documento
-
13/09/2024 14:46
Conclusão
-
13/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 19:06
Expedição de documento
-
01/07/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 16:41
Juntada de petição
-
06/06/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:01
Conclusão
-
04/06/2024 17:01
Publicado Decisão em 12/06/2024
-
04/06/2024 17:01
Outras Decisões
-
04/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:45
Juntada de petição
-
22/05/2024 17:38
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 17:59
Juntada de documento
-
16/04/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:55
Conclusão
-
16/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 10:53
Juntada de documento
-
11/04/2024 14:29
Conclusão
-
11/04/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 17:50
Juntada de petição
-
27/03/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 21:10
Conclusão
-
19/03/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:33
Juntada de petição
-
19/12/2023 16:04
Conclusão
-
19/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 12:06
Conclusão
-
04/10/2023 00:54
Juntada de petição
-
26/09/2023 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2023 10:10
Conclusão
-
25/06/2023 13:21
Juntada de petição
-
15/03/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 02:23
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 02:23
Documento
-
07/12/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 06:11
Documento
-
07/12/2022 06:11
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 06:11
Documento
-
30/11/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 02:06
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 02:06
Documento
-
30/11/2022 02:06
Documento
-
23/11/2022 02:57
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 02:57
Documento
-
09/11/2022 19:06
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 19:04
Juntada de documento
-
09/11/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2022 16:00
Conclusão
-
09/11/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 12:55
Juntada de petição
-
16/08/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:10
Documento
-
16/08/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:10
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 02:10
Documento
-
16/08/2022 02:10
Documento
-
15/07/2022 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 12:01
Conclusão
-
15/06/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:37
Petição
-
03/02/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:28
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
01/02/2022 17:28
Conclusão
-
01/02/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2021 16:56
Juntada de petição
-
01/12/2021 16:17
Juntada de petição
-
11/11/2021 19:59
Juntada de petição
-
14/10/2021 19:36
Expedição de documento
-
14/10/2021 19:36
Juntada de documento
-
14/10/2021 14:24
Expedição de documento
-
14/10/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 13:41
Juntada de documento
-
14/10/2021 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 10:05
Conclusão
-
14/10/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:00
Juntada de petição
-
13/10/2021 16:44
Conclusão
-
13/10/2021 16:44
Outras Decisões
-
12/10/2021 21:35
Juntada de petição
-
30/08/2021 20:43
Juntada de petição
-
29/08/2021 21:03
Juntada de petição
-
18/08/2021 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 12:10
Conclusão
-
16/08/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 11:56
Juntada de documento
-
16/08/2021 11:56
Juntada de documento
-
16/08/2021 11:55
Juntada de documento
-
15/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 14:22
Juntada de documento
-
15/05/2021 14:22
Juntada de documento
-
05/03/2021 08:32
Juntada de petição
-
25/02/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2021 11:40
Juntada de petição
-
19/02/2021 16:43
Concessão
-
19/02/2021 16:43
Conclusão
-
18/02/2021 17:55
Juntada de petição
-
18/02/2021 17:02
Juntada de documento
-
28/01/2021 16:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2021 16:34
Conclusão
-
14/12/2020 18:08
Juntada de petição
-
11/12/2020 14:18
Reforma de decisão anterior
-
11/12/2020 14:18
Conclusão
-
10/12/2020 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 14:28
Outras Decisões
-
25/11/2020 14:28
Conclusão
-
25/11/2020 14:28
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 14:32
Juntada de petição
-
14/10/2020 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2020 16:49
Juntada de documento
-
14/10/2020 16:48
Juntada de documento
-
23/09/2020 18:15
Conclusão
-
23/09/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 10:56
Juntada de petição
-
03/09/2020 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 12:20
Conclusão
-
01/09/2020 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2020 13:51
Juntada de documento
-
01/09/2020 12:01
Expedição de documento
-
01/09/2020 06:45
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:22
Conclusão
-
28/08/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 15:21
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 15:14
Juntada de documento
-
28/08/2020 15:13
Juntada de documento
-
18/08/2020 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 17:43
Conclusão
-
10/08/2020 17:40
Juntada de petição
-
05/08/2020 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 14:51
Outras Decisões
-
05/08/2020 14:51
Conclusão
-
05/08/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 18:08
Juntada de petição
-
29/04/2020 23:53
Juntada de petição
-
10/03/2020 00:16
Juntada de petição
-
19/02/2020 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 18:17
Conclusão
-
11/02/2020 18:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2019 16:53
Conclusão
-
06/12/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2019 23:09
Juntada de petição
-
23/10/2019 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2019 12:50
Conclusão
-
21/10/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2019 12:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 18:01
Juntada de petição
-
01/10/2019 00:22
Juntada de petição
-
04/09/2019 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 17:31
Conclusão
-
12/08/2019 17:31
Outras Decisões
-
12/08/2019 17:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 00:05
Juntada de petição
-
06/06/2019 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 17:01
Conclusão
-
03/06/2019 17:01
Outras Decisões
-
09/04/2019 21:58
Juntada de petição
-
29/03/2019 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2019 11:34
Publicado Despacho em 02/04/2019
-
27/03/2019 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 11:34
Conclusão
-
24/09/2018 12:23
Remessa
-
24/09/2018 12:18
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2018 12:10
Juntada de petição
-
20/07/2018 12:49
Conclusão
-
20/07/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2018 15:00
Juntada de petição
-
21/05/2018 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2018 13:31
Conclusão
-
21/05/2018 13:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 13:44
Juntada de petição
-
23/03/2018 15:35
Conclusão
-
23/03/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2018 17:15
Juntada de petição
-
04/12/2017 23:13
Juntada de petição
-
08/11/2017 15:55
Expedição de documento
-
30/10/2017 16:33
Expedição de documento
-
30/10/2017 16:33
Juntada de petição
-
27/10/2017 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2017 17:57
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2017 17:57
Conclusão
-
03/08/2017 14:45
Remessa
-
27/07/2017 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 11:45
Conclusão
-
27/07/2017 11:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 18:01
Conclusão
-
03/07/2017 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2017 18:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 17:55
Juntada de documento
-
07/03/2017 13:39
Publicado Sentença em 24/03/2017
-
07/03/2017 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2017 13:39
Conclusão
-
21/02/2017 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2017 22:01
Juntada de petição
-
27/01/2017 21:35
Juntada de petição
-
16/12/2016 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2016 13:28
Conclusão
-
12/12/2016 13:28
Outras Decisões
-
08/11/2016 17:53
Juntada de petição
-
08/11/2016 17:19
Juntada de petição
-
13/10/2016 16:30
Juntada de petição
-
06/10/2016 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2016 16:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2016 15:54
Documento
-
05/10/2016 15:38
Documento
-
05/10/2016 15:34
Documento
-
05/10/2016 03:01
Juntada de petição
-
20/09/2016 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2016 09:31
Conclusão
-
19/09/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2016 15:24
Juntada de petição
-
31/08/2016 11:31
Remessa
-
09/08/2016 02:52
Documento
-
04/08/2016 02:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 02:28
Documento
-
19/07/2016 14:43
Expedição de documento
-
15/07/2016 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2016 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2016 14:39
Conclusão
-
12/07/2016 12:30
Juntada de petição
-
06/07/2016 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2016 13:05
Expedição de documento
-
05/07/2016 12:58
Audiência
-
05/07/2016 11:56
Publicado Despacho em 08/07/2016
-
05/07/2016 11:56
Conclusão
-
05/07/2016 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 11:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2016 11:55
Juntada de documento
-
05/07/2016 11:50
Juntada de petição
-
23/06/2016 10:46
Publicado Decisão em 05/07/2016
-
23/06/2016 10:46
Conclusão
-
23/06/2016 10:46
Assistência judiciária gratuita
-
23/06/2016 10:44
Juntada de petição
-
17/06/2016 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2016 14:32
Conclusão
-
17/06/2016 14:32
Juntada de petição
-
17/06/2016 14:23
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2016 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2016 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 17:17
Conclusão
-
08/06/2016 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2016 17:13
Juntada de petição
-
31/05/2016 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2016 11:59
Conclusão
-
30/05/2016 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2016 11:58
Juntada de documento
-
25/05/2016 11:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2016
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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