TJRJ - 0808471-47.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 07:33
Baixa Definitiva
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14/05/2025 20:11
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0808471-47.2022.8.19.0211 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0808471-47.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00003470 APTE: JORGE ALICIO FERREIRA NETTO ADVOGADO: MOISÉS OLIVEIRA DE SANT'ANNA OAB/RJ-213161 APDO: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES OAB/RJ-099135 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
ADIMPLEMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO DEVEDOR.
ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO CIVIL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
MORA EX RE.
DESNECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO.
INSCRIÇÃO DOS DADOS DO CONSUMIDOR INADIMPLENTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO.
DEVER LEGAL DOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, E, NÃO, DO PRÓPRIO CREDOR.
MANUTENÇÃO DA R.
SENTENÇA. 1.
Demanda que objetiva a declaração de inexistência de dívida e a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamento na restrição cadastral sem cumprimento da prévia notificação. 2.
Demonstrada a relação jurídica existente entre as partes, cabe ao devedor comprovar o pagamento da obrigação através de recibo ou outro meio de prova idôneo, ônus do qual não se desincumbiu o autor. 3.
A jurisprudência do C.
STJ firmou o entendimento de que a mora ex re independe de interpelação, porquanto decorre do próprio inadimplemento de obrigação positiva e líquida. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2086062 SP 2022/0068587-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023). 4.
Negativação cadastral que configura exercício regular de direito, ato lícito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil. 5. À luz do verbete de súmula nº. 359/STJ, a comunicação prévia da negativação cadastral constitui dever legal dos órgãos mantenedores de restrição ao crédito, não podendo o credor ser responsabilizado por eventual ausência da referida notificação. 6.
Improcedência mantida. 7.
Negativa de provimento ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:56
Documento
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 16:33
Inclusão em pauta
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12/03/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 13:03
Conclusão
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13/01/2025 13:00
Distribuição
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13/01/2025 12:12
Remessa
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13/01/2025 12:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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