TJRJ - 0806414-56.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:42
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 20:34
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0806414-56.2022.8.19.0211 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806414-56.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2024.01133750 APTE: BANCO ITAÚ S/A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 APDO: MARCOS ANDRE LIMA DE ALMEIDA ADVOGADO: EDUARDO BIOSCA LIMA DE OLIVEIRA OAB/RJ-175909 ADVOGADO: ANA CRISTINA DE ARAUJO CAMELO OAB/RJ-200175 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
GRAVAME INDEVIDO SOBRE VEÍCULO.
QUESTÃO INCONTROVERSA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CONFIGURADO DANO MORAL.
VERBA BEM ARBITRADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, na qual o autor a se insurge contra de um apontamento efetuado pelo réu em seu veículo, decorrente de empréstimo que jamais contratou. 2.
Diante da prolação da R.
Sentença de parcial procedência do pedido autoral, apela o réu ao argumento de inexistência de dano moral. 3.
Restou incontroversa a responsabilidade da ré consistente na falha na prestação de serviço referente ao gravame indevido que recaiu sobre o veículo da parte autora. 4.
Configurado dano moral in re ipsa.
Ademais, a restrição implicou em uso limitado do bem.
Verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece redução. 5.
Aplicação do verbete nº 343 da Súmula deste Tribunal. 6.
Recurso desprovido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:56
Documento
-
10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:36
Inclusão em pauta
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06/03/2025 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/12/2024 00:05
Publicação
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13/12/2024 11:12
Conclusão
-
13/12/2024 11:00
Distribuição
-
13/12/2024 10:12
Remessa
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13/12/2024 10:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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