TJRJ - 0826747-50.2022.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:46
Baixa Definitiva
-
14/05/2025 20:32
Documento
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0826747-50.2022.8.19.0204 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826747-50.2022.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00171696 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 APELADO: ROGILENE KOBYLINSKI BRITO ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENSIONISTA MILITAR DA MARINHA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA.
MP 2.215-10/2001.
POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista militar da Marinha do Brasil, com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, sob alegação de superendividamento. 2.
O desconto em folha dos integrantes das Forças Armadas é regulado por norma específica, a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que autoriza a dedução de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, incluídos descontos obrigatórios e autorizados, desde que resguardado ao militar o recebimento mínimo de 30% dos vencimentos brutos. 3.
Inaplicabilidade das Súmulas nº 200 e 295 do TJRJ, que tratam da limitação de descontos para servidores civis e consumidores em geral, não abrangendo militares regidos por legislação própria. 4.
Comprovação nos autos de que os descontos aplicados respeitam o limite legal de 70% dos rendimentos brutos, afastando a ilegalidade da consignação e o dever de revisão contratual. 5.
R.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido autoral, restabelecendo a possibilidade de manutenção dos descontos nos limites fixados pela norma específica. 6.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:56
Documento
-
10/04/2025 15:11
Conclusão
-
10/04/2025 12:00
Provimento
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 16:38
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 17:50
Remessa
-
12/03/2025 11:13
Conclusão
-
12/03/2025 11:00
Distribuição
-
11/03/2025 14:18
Remessa
-
11/03/2025 14:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808471-47.2022.8.19.0211
Jorge Alicio Ferreira Netto
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandre Ruckert Braga Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2022 16:22
Processo nº 0832144-59.2023.8.19.0203
Ana Paula da Rocha Aguiar de Souza
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 16:07
Processo nº 0009807-14.1999.8.19.0054
Igaras Papeis e Embalagens S/A
Jodiline Embalagens LTDA ME
Advogado: Moniqui de Andrade Macedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/1999 00:00
Processo nº 0810595-48.2023.8.19.0023
Moura 2 Itaborai Auto Pecas LTDA
Banco C6 S.A.
Advogado: Robert de Souza Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2023 15:46
Processo nº 0806414-56.2022.8.19.0211
Marcos Andre Lima de Almeida
Banco Itau S/A
Advogado: Eduardo Biosca Lima de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2022 13:08