TJRJ - 0803269-14.2022.8.19.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 07:41
Baixa Definitiva
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14/05/2025 20:12
Documento
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0803269-14.2022.8.19.0042 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PETROPOLIS 3 VARA CIVEL Ação: 0803269-14.2022.8.19.0042 Protocolo: 3204/2024.01136842 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 APELADO: BRUNO DA SILVA BARBOSA ADVOGADO: BRUNO DA SILVA BARBOSA OAB/RJ-210821 ADVOGADO: DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE OAB/RJ-131757 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO SUBSTANCIAL DO VALOR DA FATURA SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL, MESMO COM O IMÓVEL INTERDITADO POR MOTIVO DE FORTES CHUVAS E SEM CONSUMO DURANTE QUASE UM MÊS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Demanda em que pretende o autor seja a ré condenada a emitir nova fatura de consumo, relativamente aos meses de fevereiro e março de 2022, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. 2.
Alegação autoral de que seu imóvel foi interditado devido a fortes chuvas em 15/02/2022, de modo que ele passou quase um mês sem qualquer consumo, já que apenas retornou à sua residência em 11/03/2022.
Assim, não se justificaria o aumento exacerbado nas faturas impugnadas. 3.
Sentença de procedência, com determinação de redução da fatura vencida em 03/04/2022 ao valor correspondente a 103 kWh, média de consumo da residência do autor, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4.
Apelo da ré, que defende a higidez da cobrança e a inexistência de dano moral. 5.
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Prova do fato, dano e liame de causalidade pelo autor, que ensejam a condenação. 6.
Ausência de comprovação, pela ré, de que a cobrança estava correta. 7.
Dano moral configurado, ante a surpresa do autor com o valor elevado da fatura, além da negativação do seu nome pela concessionária, mesmo após o deferimento da tutela de urgência para que ela se abstivesse de fazê-lo, além do depósito dos valores incontroversos. 8.
Observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ao aspecto punitivo-pedagógico da indenização. 9.
Acerto da R.
Sentença. 10.
Desprovimento do apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:55
Documento
-
10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Não-Provimento
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 15:36
Inclusão em pauta
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06/03/2025 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 11:11
Conclusão
-
17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 13:23
Remessa
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14/12/2024 12:07
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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