TJRJ - 0041844-39.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 09:54 Documento 
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                                            20/08/2025 14:27 Expedição de documento 
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                                            24/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            23/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0041844-39.2022.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0041844-39.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00004993 APELANTE: ELAINE DELFINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 Relator: DES.
 
 TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Trata-se de ação de reparação de danos movida por Elaine Delfino do Nascimento em face de Credsystem Administradora de Cartões de Crédito S/A.
 
 Conforme petição juntada aos autos em 27 de maio de 2025, a parte autora informa que o depósito realizado pela parte ré satisfaz integralmente a obrigação discutida nos autos, declarando expressamente a quitação do débito.
 
 Requer, ademais, a expedição de mandado de pagamento em nome de seu patrono, com dispensa da necessidade de aguardo do trânsito em julgado, sob a justificativa de tratar-se de quantia incontroversa e paga de forma espontânea.
 
 Considerando que o acórdão já foi publicado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil, e decorrido o prazo recursal, conforme verificação nos autos, determino a remessa dos presentes autos à Presidência, órgão competente para apreciar eventuais questões supervenientes, ressalvada a interposição de embargos de declaração, nos exatos termos do parágrafo único do referido artigo ¿Art. 167.
 
 Apresentado o acórdão, será providenciada imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dará ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 Parágrafo único.
 
 Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo por embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente do Órgão Julgador.¿ Assim, encaminhem-se os autos à Presidência para apreciação da petição de quitação e do pedido de expedição de mandado de pagamento.
 
 Cumpra-se.
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                                            17/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0041844-39.2022.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0041844-39.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00004993 APELANTE: ELAINE DELFINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 Relator: DES.
 
 TERESA DE ANDRADE DESPACHO: Trata-se de ação de reparação de danos movida por Elaine Delfino do Nascimento em face de Credsystem Administradora de Cartões de Crédito S/A.
 
 Conforme petição juntada aos autos em 27 de maio de 2025, a parte autora informa que o depósito realizado pela parte ré satisfaz integralmente a obrigação discutida nos autos, declarando expressamente a quitação do débito.
 
 Requer, ademais, a expedição de mandado de pagamento em nome de seu patrono, com dispensa da necessidade de aguardo do trânsito em julgado, sob a justificativa de tratar-se de quantia incontroversa e paga de forma espontânea.
 
 Considerando que o acórdão já foi publicado, nos termos do art. 167 do Código de Processo Civil, e decorrido o prazo recursal, conforme verificação nos autos, determino a remessa dos presentes autos à Presidência deste Egrégio Tribunal, órgão competente para apreciar eventuais questões supervenientes, ressalvada a interposição de embargos de declaração, nos exatos termos do parágrafo único do referido artigo: ¿Art. 167.
 
 Apresentado o acórdão, será providenciada imediatamente a sua publicação e, uma vez decorrido o prazo recursal dos advogados, se for o caso, dele dará ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
 
 Parágrafo único.
 
 Quaisquer questões posteriormente suscitadas, salvo por embargos de declaração, serão resolvidas pelo Presidente do Órgão Julgador.¿ Assim, encaminhem-se os autos à Presidência para apreciação da petição de quitação e do pedido de expedição de mandado de pagamento.
 
 Cumpra-se.
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                                            13/06/2025 12:20 Mero expediente 
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                                            02/06/2025 12:09 Conclusão 
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                                            30/05/2025 16:43 Mero expediente 
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                                            30/05/2025 16:10 Conclusão 
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                                            30/05/2025 14:07 Mero expediente 
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                                            27/05/2025 14:06 Conclusão 
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                                            27/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0041844-39.2022.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0041844-39.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00004993 APELANTE: ELAINE DELFINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 Relator: DES.
 
 TERESA DE ANDRADE DESPACHO: A autora para manifestação sobre o acordo juntado aos autos em 5 dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
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                                            23/05/2025 15:51 Mero expediente 
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                                            25/04/2025 17:05 Conclusão 
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                                            14/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0041844-39.2022.8.19.0038 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0041844-39.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00004993 APELANTE: ELAINE DELFINO DO NASCIMENTO ADVOGADO: THIAGO AMORIM MARQUES OAB/RJ-168528 APELADO: CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO: LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL OAB/PE-026571 Relator: DES.
 
 TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
 
 CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I CASO EM EXAME: 1.
 
 Apelação cível contra sentença que reconheceu a inexistência do débito cobrado pela ré, determinou a exclusão da inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito, mas afastou a indenização por danos morais com fundamento na Súmula 385 do STJ.
 
 A autora sustenta que a súmula não se aplica ao caso, pois as demais negativações também são objeto de ações judiciais.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ ao caso concreto, considerando que as demais negativações da autora estão sendo contestadas judicialmente; e (ii) a caracterização do dano moral indenizável em razão da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito.III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR: 3.
 
 A relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que protege o consumidor contra práticas abusivas e impõe ao fornecedor o dever de segurança e informação.4.
 
 A inscrição indevida do nome da autora decorreu de fraude praticada por terceiro, sem que a ré tenha demonstrado a existência de relação jurídica válida, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.5.
 
 A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois as demais negativações da autora estão sendo contestadas judicialmente, não podendo ser automaticamente consideradas legítimas.
 
 O STJ já flexibilizou a aplicação da súmula em situações análogas (REsp 1.647.795/RO).6.
 
 A jurisprudência do STJ e do TJRJ reconhece que a inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto.7.
 
 Embora o dano moral esteja configurado, a existência de outras restrições no nome da autora, ainda que discutidas judicialmente, atenua o impacto da negativação indevida, justificando a fixação do quantum indenizatório em valor moderado.8.
 
 O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE:.
 
 Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1.
 
 A Súmula 385 do STJ não se aplica quando há indícios de que as negativações preexistentes do consumidor são indevidas e estão sendo contestadas judicialmente.2.
 
 A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, decorrente de fraude e sem comprovação de relação jurídica válida, configura dano moral in re ipsa.3.
 
 A existência de outras restrições no nome do consumidor pode atenuar o impacto da negativação indevida, influenciando a fixação do quantum indenizatório.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 39, 51 e 52; CPC, art. 373, II.
 
 Jurisprudência rele Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            10/04/2025 13:59 Documento 
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                                            09/04/2025 18:19 Conclusão 
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                                            03/04/2025 12:00 Provimento em Parte 
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                                            14/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/03/2025 17:18 Inclusão em pauta 
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                                            12/02/2025 12:44 Remessa 
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                                            14/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            09/01/2025 13:13 Conclusão 
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                                            09/01/2025 13:10 Distribuição 
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                                            09/01/2025 12:19 Remessa 
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                                            09/01/2025 12:13 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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