TJRJ - 0894131-23.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0894131-23.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA RÉU: FABIO FRACAROLI NEVES Trata-se de tutela cautelar antecedente requerida por JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em face de FABIO FRACAROLI NEVES, em que alega a parte autora que: 1 – é advogado e patrocinou o réu nos autos da reclamação trabalhista nº 0056700-55.1999.5.01.0041, em trâmite perante o Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, desde a propositura da referida ação até ter sido notificado por telegrama datado de 27/07/2022 da revogação de seu mandato (id. 70892278); 2 – durante o exercício de seu mandato, as partes figurantes na ação trabalhista, isto é, o ora réu e a Associação do Hospital Evangélico do Rio de Janeiro, celebraram acordo em 03/08/2009, no qual ficaram estabelecidas as obrigações de pagar R$ 1.907.819,25 e de fazer; 3 – a cláusula 2ª do referido acordo prevê o pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor recebido em decorrência da reclamação; 4 – a faculdade de o ora réu revogar o contrato de prestação de serviços não lhe desonera da obrigação de pagar os honorários contratuais fixados, que inclusive possuem natureza alimentar; 5 – o Juízo Trabalhista já determinou à empresa reclamada que efetue o pagamento dos valores devidos ao reclamado, ora réu.
Requer a tutela cautelar antecedente consistente na expedição de ofício ao Juízo da 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro para que este determine a reserva de 20% do valor depositado pela reclamada, com posterior transferência à conta judicial vinculada à presente ação, bem como para determinar que a reclamada se abstenha de efetuar qualquer pagamento diretamente ao réu.
No mérito, requer o pagamento dos honorários contratuais.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 68034401 a 68034440.
Decisão de id. 68281150, deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Emenda à inicial no id. 70892266, com os documentos de id. 70895947 a 70895948 e 70892274 a 70895945.
Contestação no id. 72452048, com os documentos de id. 72452049, sem preliminares.
No mérito, alega que o autor não foi diligente na condução da ação trabalhista, tendo descumprido a cláusula primeira do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes com a ocorrência de substabelecimento para advogados que não integravam seu escritório, sendo, portanto, justa a denúncia do referido contrato.
Afirma que a relação jurídica entre as partes deveria ser pautada na fidúcia e na confiança, o que não ocorreu.
Não era de sua vontade que o autor repassasse a terceiros o serviço ao qual se obrigou, tendo este frustrado a sua expectativa de que a atuação do autor se desse de forma personalíssima.
Alega, ainda, que o autor foi negligente na defesa de seus interesses durante a reclamação trabalhista, tendo permitido que o processo ficasse paralisado por vários períodos mesmo ciente de que o réu sofria de câncer de próstata e precisava de um deslinde rápido para receber as verbas trabalhistas às quais fazia jus.
Réplica no id. 85845825.
O autor se manifestou no id. 99919967, juntando prova documental e requerendo o depoimento pessoal do réu.
O réu se manifestou no id. 105395110, juntando prova documental.
Decisão de saneamento no id. 120358886.
O autor juntou documentos nos ids. 124617786 a 124716261.
O réu se manifestou sobre os referidos documentos no id. 125831970, requerendo seu desentranhamento sob o fundamento de que estes são extemporâneos, tendo em vista que não se caracterizam como provas novas e que a fase de produção de provas já se encontra preclusa.
Requer, alternativamente, seja concedido prazo razoável para que possa impugnar cada um dos documentos juntados.
No id. 142487404, decisão indeferindo o desentranhamento dos documentos e concedendo ao réu prazo de 20 dias para que fizesse a análise respectiva.
Manifestação do réu no id. 149569436 e 156008438, com novos documentos, tendo o autor se manifestado sobre estes no id. 184886138. É o relatório.
A análise do ponto controvertido requer análise técnica a fim de apurar a alegada desídia do réu no patrocínio da ação trabalhista em que representou o autor. É certo que se faz imprescindível a realização da prova pericial a fim de serem observadas as circunstâncias da prestação do serviço, bem como as atividades comprovadamente desenvolvidas pelo advogado, ora réu, na condução do processo indicado na inicial, de modo a se constatar se este violou ou não a boa-fé contratual e os preceitos fundamentais do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Assim sendo, adito a decisão de saneamento para determinar a produção de prova pericial por advogado.
O ônus financeiro será rateado entre as partes, nos termos do art. 95 do CPC.
Nomeio Perito do Juízo Dr.
CARLOS ALEXANDRE NEVES LIMA, OAB-RJ 58604 ([email protected]) - 98824 0000.
Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo, podendo ser prorrogado caso haja necessidade.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
17/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 17:35
Outras Decisões
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28/04/2025 17:24
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894131-23.2023.8.19.0001 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA RÉU: FABIO FRACAROLI NEVES Ao autor sobre os documentos juntados pelo réu no id. 156008438 (art. 437, §1º, do CPC).
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
10/04/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:17
Outras Decisões
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06/09/2024 11:52
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL FRIAS CABRAL DE MORAES REIS em 18/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2024 15:00
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:24
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO XIMENES ROCHA em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:38
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2023 00:56
Decorrido prazo de FABIO FRACAROLI NEVES em 10/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:33
Juntada de Petição de diligência
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03/08/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:32
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:05
Desentranhado o documento
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20/07/2023 12:05
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 15:00
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 12:45
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/07/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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