TJRJ - 0800530-73.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 17:53
Outras Decisões
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08/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 14:07
Juntada de petição
-
08/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 01:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800530-73.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDA BARROSO DA SILVA EXECUTADO: SEVERINO DA SILVA CARVALHO Segue em anexo recibo de transferência dos valores para a conta do juízo.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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13/08/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
13/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0800530-73.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDA BARROSO DA SILVA EXECUTADO: SEVERINO DA SILVA CARVALHO Ao cartório para que certifique o trânsito em julgado e após expeça-se mandado de pagamento em favor da autora e após intime-se a mesma para que traga aos autos planilha do valor remanescente no prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
09/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 10:05
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0800530-73.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEOLINDA BARROSO DA SILVA EXECUTADO: SEVERINO DA SILVA CARVALHO Conclusão de Ordem, apenas para regularizar o andamento do processo, visto que as partes já foram devidamente intimadas e transcorrido o prazo.
Dispensado o relatório na forma da lei.
A peça de bloqueio deve ser REJEITADA LIMINARMENTE ante a ausência de garantia plena e prévia do Juízo.
Como cediço, embora o CPC/2015 dispense a garantia do juízo para fins de recebimento de impugnação à execução, a Lei nº 9.099/95 permanece inalterada quanto à exigência de garantia do juízo, no que tange aos embargos, na forma do art. 53, § 1º, da aludida legislação.
Outrossim, acerca do tema o Enunciado 13.8.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016 menciona que: "Não se aplica o artigo 914 do CPC/2015 ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis".
Vale destacar o entendimento explicitado no Enunciado nº 117 do FONAJE que dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Ademais, a própria, deixa clara a sua prevalência sobre o CPC, quando afirma, nos exatos termos do artigo 53, § 1° da lei 9099/95, que serão observadas as modificações por ela introduzidas, logo o CPC tem aplicação subsidiária, eis que regra geral que se submete à legislação especial: "Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente." Logo, a garantia do juízo de forma integral, é condição necessária para a articulação dos Embargos à execução (ou impugnação à execução) em sede de juizado especial.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apresentados.
P.I.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, ao exequente para requerer na forma da lei.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO -
10/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 19:03
Consulta respondida
-
10/04/2025 18:58
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:00
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:46
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 14:46
Juntada de notificação
-
22/11/2024 09:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
21/11/2024 15:41
Juntada de Informações
-
14/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:22
Decorrido prazo de SEVERINO DA SILVA CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 12:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/05/2024 12:09
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:37
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:09
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2024 18:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 06:44
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2022 10:34
Juntada de Petição de diligência
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21/12/2022 12:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 14:35
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2022 08:42
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 00:20
Decorrido prazo de DEOLINDA BARROSO DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 13:44
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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