TJRJ - 0800214-07.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0800214-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EMPRESA DE JORNAL A CIDADE DE ANGRA DOS REIS DA COSTA VERDE LTDA, DANIELLE DA SILVA ANTOUN AFIF Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por THAÍSA CARNEIRO BEDÊ, em face de EMPRESA DE JORNAL A CIDADE DE ANGRA DOS REIS DA COSTA VERDE LTDA e DANIELLE DA SILVA ANTOUN AFIF, em que alega ter sido sofrido dano à imagem e à honra em decorrência das publicações realizadas pela primeira ré nos dias 10/11/2023 e 12/11/2023 e conteúdos audiovisuais na conta pessoal no Instagram da editora, segunda ré, que divulgaram uma série de acusações sobre a autora, entre elas que teria agredido uma criança e ameaçado crianças e familiares na Casa Abrigo, utilização indevidamente veículo da Secretaria de Saúde para fins particulares, fazendo referência a uma medida protetiva supostamente por maus-tratos a menores, sem apresentar provas.
Segue afirmando uso não autorizado da sua imagem e inexistência de qualquer conduta irregular visto a extinção da ação penal n.º 0124708-17.2023.8.19.0001.
Requer direito de resposta, determinando-se aos réus retirem os vídeos e a publicação de retratação pública, nos mesmos moldes e com o mesmo destaque das matérias originais e indenização pelo dano a honra e a imagem em valor não inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A inicial de id. 96780133 veio instruída com documentos.
Citada a primeira ré apresentou em id.136277344, instruída com documentos, aduzindo liberdade de informação, que divulgou as referidas notícias de forma cautelosa, observando a verificação dos fatos, não emitiu opinião ou juízo de valor, apenas fez a matéria de cunho jornalístico e informativo, que todos os fatos divulgados verídicos e não tendo qualquer notícia caráter calunioso ou difamatório, sendo descabida, portanto, qualquer indenização e censura.
Por fim, que a autora tem o âmbito de proteção do direito de imagem mais restrito por ser funcionária pública, e pessoas públicas ou notórias no cenário político municipal.
Pugna pela improcedência.
Réplica no id.140325364, reiterando os termos iniciais.
Decisão saneadora no id.178083367, fixado o ponto controvertido, indeferindo depoimento pessoal e prova testemunhal e deferida a produção de prova documental suplementar.
Não foram juntados novos documentos.
Alegações finais da autora no id.186764549 e das rés no id.188203199. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a fase instrutória, passo ao exame do mérito.
Cuida a presente de pedido de indenização, na qual a controvérsia se dá quanto à existência de danos morais a serem ressarcidos pelas rés em razão de eventual abuso de direito na publicação de matéria jornalística envolvendo a autora e eventual prática de agressão e ameaças contra crianças na Casa Abrigo e utilizado indevidamente veículo da Secretaria de Saúde para fins particulares, cingindo-se, portanto na relação de direito à inviolabilidade da vida privada em face do direito de liberdade de expressão.
Decerto que cabe à imprensa o dever de informar os fatos da vida social, traduzindo a realidade, despida a matéria jornalística de qualquer exagero linguístico, sendo irresponsável qualquer publicação de notícia com nítido sensacionalismo.
Destarte, foi produzida nos autos uma farta quantidade de documentos, em especial as publicações no instagram (id. 96780133, fl.3) no jornal (id. 96780140) e na página virtual (id. 96780142), sendo incontroversa as publicações que se deram respectivamente em 08/11/2023, 10/11/2023 e 12/11/2023, para melhor análise do que se discute impõe-se a transcrição de partes das matérias que foram impugnadas pela autora, in verbis: “A atual secretária de Ação e Cidadania, Thaísa Carneiro Bedê, teria agredido uma criança dentro do equipamento público, dentro da Casa Abrigo.
Olha só, gente.
Isso é de uma gravidade extrema, é de um despreparo descomunal.
Como se entrega na mão de uma pessoa, sem nenhum preparo emocional, uma pasta de tanta responsabilidade como a Ação Social? Aliás, essa pasta foi entregue para a Thaísa como uma espécie de presente …”. “Só que ao invés da prefeitura repreendê-la, pelos seus maus feitos, ela foi presenteada com a Secretaria de Ação Social e Cidadania.” “… ela teria resolvido partir pra cima da criança.
Agora nós temos uma secretária de Ação Social e Promoção de Cidadania com uma medida protetiva, por suposta agressão a menores, que eu não duvido, porque, pelo que me contaram, tudo foi flagrado pelas câmeras de segurança da própria instituição, impedida de entrar num órgão, num equipamento que ela administra. É vergonhoso, chocante e deprimente.
Se não bastasse o último escândalo na Casa Abrigo, na mesma época em que Thaísa foi flagrada com o carro da Secretaria de Saúde, de Violência Sexual, agora nós temos um caso de agressão na Secretaria causado pela própria secretária.
Realmente deprimente.” Com efeito, verifica-se a existência de subjetividade, julgamento e termos pejorativos ou sensacionalistas nas publicações acima, o que viola a Lei nº 5.250/67, a qual estabelece que o exercício da liberdade de imprensa deve se dar de forma responsável, com a divulgação, tão somente da verdade dos fatos, implicando o dever de indenizar quando a atuação de agentes ou veículos de informação causem danos de qualquer natureza.
Ocorre que, em regra, a publicação da imagem de uma figura pública ocupante de cargo governamental, em reportagens jornalísticas, não configura uso indevido da imagem, porém, no caso dos autos, as publicações foram realizadas com manifesto exagero linguístico e carga difamatória, configurando abuso da liberdade de imprensa.
Acrescenta-se o verbete sumular nº 403 do STJ dispõe que: “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.
Assim comprovado o dano, resta a fixação do quantum indenizatório, atentando-se pela aplicação do princípio da razoabilidade, do grau de reprovabilidade da conduta ilícita, as condições econômicas dos causadores do dano e da ofendida, a natureza e a intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos, a necessária eficácia pedagógica e, por fim, o caráter punitivo, de modo a inibir novas condutas idênticas por parte dos réus, motivo pelo qual, reputo adequado para a reparação a importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido de direito de resposta, consubstanciado na retirada dos vídeos e publicação de retratação pública, entendo necessária a retirada dos vídeos e publicação de retratação pública, nos mesmos moldes e destaque das matérias originais.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contido na inicial com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento a autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data, determinar que as rés retirem os vídeos e realizem a publicação de retratação pública, nos mesmos moldes e destaque das matérias originais, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais).
Condeno ainda as rés, solidariamente, nas despesas processuais e nos honorários advocatícios que fixo em 10% do montante da condenação.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:17
Julgado procedente o pedido
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28/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/04/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0800214-07.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EMPRESA DE JORNAL A CIDADE DE ANGRA DOS REIS DA COSTA VERDE LTDA, DANIELLE DA SILVA ANTOUN AFIF 1- Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC, verificando que o processo encontra-seem ordem, não havendo víciosa serem sanadosou nulidadesa serem declaradas, estando presentesascondiçõesda ação e preenchidosospressupostosprocessuais. 2- O ponto controvertido encontra-se nno dano moral pleiteado.
Nesse ponto, a prova adequada para elucidação é tão somente a documental, considerando-se tratar-se de matéria exclusivamente de Direito.
O depoimento pessoal e testemunhal serviria apenaspara corroborar osdocumentosjá juntadosaosautos, sendo isso desnecessário. 3- Assim, venha a prova documental suplementar, no prazo de vinte dias, sob pena de preclusão. 4- Decorrido o prazo, faculto àspartesa apresentação de alegaçõesfinaisno prazo comum de dez dias.
ANGRA DOS REIS, 13 de março de 2025.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/03/2025 12:02
Conclusos para decisão
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07/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:58
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 13:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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