TJRJ - 0803936-59.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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19/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Juntada de Petição de apelação
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0803936-59.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS ROSA COELHO RÉU: CASAS BAHIA S/A, BANCO BRADESCARD SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Trata-se de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por Maria das Graças Rosa Coelho em face de Casas Bahia S/A, Banco Bradescard S.A e Visa do Brasil Empreendimentos LTDA.
Com a inicial vieram os documentos de id. 21926650/21927129.
Decisão de id. 62062398, determinando a emenda à inicial para que passe a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do parágrafo 2º do artigo 330, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC).
Despachos de ids despachos de id. 86641640 e 110809859, oportunizando novamente a parte autora a comprovação da determinação do parágrafo 2º do art. 330 do CPC e adequar a quantificação do valor incontroverso do débito.
Parte autora juntou petição de emenda a inicial no id. 142725370, na qual não cumpriu o que preceitua o art. 330, I, §2º, do CPC, uma vez que limitou-se a impugnar o valor cobrado da fatura, requerendo a realização da perícia contábil.
Petição da parte autora de id. 169273586 novamente requerendo a perícia contábil para estabelecer o valor incontroverso.
Audiência de mediação de id.169596406 realizada sem acordo. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais, ais quais a autora entende como ilegais.
Todavia, deixou de quantificar o valor incontroverso do débito, conforme prevê o artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
A autora não cumpriu a previsão legal.
Todavia, o cumprimento do mencionado artigo não se trata de mero requisito formal da petição inicial, mas qualifica a própria demanda, a partir do que se mensura a pretensão autoral.
Isso porque, segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
Com efeito, constata-se a existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito.
Considerando a ausência da quantificação do valor tido como incontroverso impõe-se o reconhecimento da inépcia da Inicial e deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade.
Nesse sentido é o entendimento do nosso Tribunal, vejamos: 0000047-32.2022.8.19.0055- APELAÇÃODes(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 05/09/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INDEFERIMENTODA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
O Código de Processo Civil exige que o autor de ação revisional de contrato discrimine, em sua petição inicial, as obrigações contratuais que pretende revisar, quantificando o valorque entende incontroverso.
Aplicação do art. 300, §2º, do CPC.
Apelante que deixou de cumprir condição específica de procedibilidade para o ajuizamento da ação revisional.
Precedentes.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0843951-37.2022.8.19.0001- APELAÇÃODes(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 31/05/2023 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTODA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
Demandante que pretende a revisão das cláusulas do contrato de financiamento de veículo que celebrou com o réu ao argumento de que este vem realizando a cobrança de valoresem desconformidade com o contratado, além de cobrar juros abusivos, tarifa de registro de contrato e valoresreferentes ao seguro. 2.
Recorrente que não efetuou o depósito judicial do valorincontroverso, quedando-se silente, embora intimada a fazê-lo, sob pena de extinção do feito. 3.
Juízo a quo que indeferiu a petição iniciale julgou extinto o processo, sem resolução de mérito. 4.
Recurso da demandante que não merece prosperar.
Art. 330, parágrafos 2º e 3º do CPC, que dispõe que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, incumbe à parte autora discriminar as obrigações que pretende controverter, bem como quantificar e continuar efetuando o pagamento do valorincontroversono tempo e modo contratados, sob pena de indeferimentoda petição inicial. 5.
Sentença que prescinde de reforma. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Revogo a tutela antecipada deferida no id. 86641640.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se o feito.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:29
Decorrido prazo de CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 10/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2025 14:59
Audiência Mediação realizada para 30/01/2025 11:00 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara.
-
30/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2025 00:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de São Gonçalo
-
17/12/2024 14:49
Audiência Mediação designada para 30/01/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de São Gonçalo.
-
17/12/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIELA NICOLAU DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS ROSA COELHO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CASAS BAHIA S/A em 27/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD SA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:59
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 13:53
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de GABRIELA NICOLAU DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 04/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:56
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 15:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2023 13:06
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:54
Desentranhado o documento
-
02/06/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 23:13
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 23:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 23:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2022 00:07
Decorrido prazo de TADEU LEMOS LEAL SENA em 23/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de VIA VAREJO S A em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 09:02
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2022 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 18:52
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 08:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2022 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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