TJRJ - 0843754-77.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 11:40
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0843754-77.2025.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATHIANA BASTOS FERREIRA EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Certifico que foi dado início à execução.
O presente documento foi gerado automaticamente pelo sistema com certificado digital A1.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. -
30/06/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 16:07
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
30/06/2025 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de TATHIANA BASTOS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2025 08:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 08:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
06/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/05/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 16:16
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2025 16:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIA FERNANDA DE MATTOS CALIL
-
20/05/2025 13:40
Audiência Conciliação realizada para 20/05/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
20/05/2025 13:40
Juntada de Ata da Audiência
-
20/05/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/04/2025 06:00.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 17:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Parte autora informa que o serviço de energia elétrica prestada em sua residência foi interrompido em 05/04/2025 e que, após reclamações administrativas, ele não foi restabelecido. 2) Requerida tutela de urgência para que a parte ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora.
Diante da suspensão do serviço, por tratar-se de situação que submete a autora a situação extrema, causando-lhe danos de difícil reparação, DEFIROexcepcionalmente a liminar para que seja restabelecido o serviço de fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$ 10.000,00, incumbindo à parte autora o pagamento das contas, no que tange ao consumo regular, vencidas e que se vençam ao longo da lide. 3) Cite-se e intime-se a parte ré acerca da presente decisão por OJA de plantão, diante da urgência, e a parte autora através do seu patrono ou por AR, caso não esteja representado nos autos. 4) Autorizo o Chefe da Serventia ou seu substituto a assinar o mandado, esclarecendo-se neste que o faz por ordem desta magistrada. 5) No mais, aguarde-se a audiência presencial já designada. 5.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. -
10/04/2025 20:00
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 15:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:24
Audiência Conciliação designada para 20/05/2025 14:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
10/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820369-11.2024.8.19.0042
Banco Bradesco SA
Atrack Empreiteira LTDA
Advogado: Andre Rodrigues Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/11/2024 12:24
Processo nº 0024608-05.2013.8.19.0066
Lucia Maria de Jezuz
Claudio de Souza
Advogado: Shirlei Aparecida da Silva Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2013 00:00
Processo nº 0803936-59.2022.8.19.0087
Maria das Gracas Rosa Coelho
Banco Bradescard SA
Advogado: Tadeu Lemos Leal Sena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/06/2022 18:07
Processo nº 0843664-69.2025.8.19.0001
Light Servicos de Eletricidade SA
Janaina de Lima
Advogado: Ana Lelia de Lacerda Gimenes Tejeda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 10:42
Processo nº 0001057-03.2018.8.19.0007
Municipio de Barra Mansa
Kollnberger Soares Vidracaria LTDA ME
Advogado: Cesar Catapreta Espindola Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/01/2018 00:00