TJRJ - 0092908-37.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 13:53
Definitivo
-
31/03/2025 13:51
Expedição de documento
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28/03/2025 12:20
Documento
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13/02/2025 14:22
Expedição de documento
-
12/02/2025 00:05
Publicação
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10/02/2025 18:18
Documento
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10/02/2025 18:01
Conclusão
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10/02/2025 00:00
Provimento
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22/01/2025 00:05
Publicação
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17/01/2025 17:03
Inclusão em pauta
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17/01/2025 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 11:07
Conclusão
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14/01/2025 16:07
Documento
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14/11/2024 00:05
Publicação
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13/11/2024 11:54
Expedição de documento
-
13/11/2024 00:00
Edital
Agravo de Instrumento nº 0092908-37.2024.8.19.0000 AGRAVANTE: MANOEL FERNANDES DA SILVA AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Relatora: DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL FERNANDES DA SILVA, insurgindo-se contra decisão proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu, nos seguintes termos: "A concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, quando comprovado que o requerente efetivamente não ostenta possibilidade de arcar com as despesas do processo. (Súmula 121 do TJ/RJ) Destarte, não está obrigado o juízo a deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça, se do contexto não se pode concluir pela veracidade de tal afirmação, capaz de embasar a hipossuficiência de recursos para pagar as custas e as despesas processuais, elementos imprescindíveis para a concessão do benefício, conforme dispõe o artigo 98 CPC.
No caso vertente, não foi possível proceder a análise da autora, eis que restou inerte quanto à determinação de index 128096109.
Assim, não verifico a total ausência de receitas e patrimônio que inviabilizem a assunção dos ônus decorrentes desta demanda, não se enquadrando o autor, portanto, na definição de hipossuficiente econômico, o que inviabiliza a concessão do benefício pretendido.
Pelo exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça.
Venha o recolhimento das custas e taxas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fulcro no artigo 290, do Código de Processo Civil." Aduz, a parte agravante que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, sustentando trabalhar na empresa ARFRIO S.A, ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, recebendo o salário no valor de R$1.424,00.
Alega não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Destaque-se que a parte agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo.
Para efeito de análise do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve a parte agravante trazer aos autos (Agravo de Instrumento) elementos que tornem patentes a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano grave ou de difícil reparação.
A concessão ou não do efeito suspensivo é tema atinente aos limites do livre arbítrio do relator de acordo com o disposto no artigo 1.019, I do CPC, devendo ser observado o preenchimento dos requisitos autorizadores do parágrafo único do artigo 995 da aludida norma processual.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisando-se os autos do Agravo de Instrumento respectivo verifica-se que a decisão proferida pelo juízo a quo indeferiu a gratuidade de justiça ao Autor, determinando o pagamento das custas processuais.
Com efeito, acaso o efeito suspensivo não seja por ora deferido, até o final julgamento do mérito recursal, pode o juízo a quo julgar extinto o processo, o que poderá ser extremamente prejudicial à parte agravante.
Face à tais argumentos, DEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Intime-se a parte agravada para resposta.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRÁBIDA PAES R E L A T O R A Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 9ª Câmara de Direito Privado - antiga 2ª Câmara Cível 9ª Câmara de Direito Privado - antiga 2ª Câmara Cível - dm -
11/11/2024 20:34
Concessão de efeito suspensivo
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11/11/2024 00:07
Publicação
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11/11/2024 00:00
Publicação
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07/11/2024 16:36
Conclusão
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07/11/2024 16:30
Distribuição
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07/11/2024 15:13
Remessa
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07/11/2024 15:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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