TJRJ - 0806173-81.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 16:40
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 12:13
Confirmada
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806173-81.2023.8.19.0006 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0806173-81.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00032224 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: JAQUELINE DE NOVAES LOPES ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Decisão colegiada que deu parcial provimento à apelação interposta pelo réu, ora embargante, apenas para excluir sua condenação ao pagamento da taxa judiciária.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança de diferenças salariais retroativas.
Autora, servidora pública municipal, no cargo de assistente de creche, que pretende a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias e 13º salário.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Alegadas omissões e contradições, inexistentes.
Incontroversa a percepção, pela demandante, do adicional reclamado.
Utilização do salário-mínimo para base de cálculo da mencionada verba que importa em afronta ao enunciado nº 4 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Cabível a integração do adicional de insalubridade, no teor da legislação de regência: artigos 90, §4°, 125, §4° e 129 da Lei municipal n° 326/1997.
Concessão de licença para tratamento de saúde do servidor público municipal que se dá sem prejuízo da remuneração a que faz jus, conforme estabelecido no artigo 104 da Lei em referência.
Acórdão embargado que não incidiu nas hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
17/06/2025 16:04
Documento
-
17/06/2025 15:23
Conclusão
-
17/06/2025 13:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
05/06/2025 14:15
Confirmada
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 15:43
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 17:09
Pedido de inclusão
-
13/05/2025 12:54
Conclusão
-
12/05/2025 19:55
Documento
-
14/04/2025 11:46
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0806173-81.2023.8.19.0006 Assunto: Base de Cálculo / Adicional de Insalubridade / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0806173-81.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00032224 APTE: MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: JAQUELINE DE NOVAES LOPES ADVOGADO: CARLOS ELIAS DOS SANTOS CURTY OAB/RJ-034958 Relator: DES.
PATRICIA RIBEIRO SERRA VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança de diferenças salariais retroativas.
Autora, servidora pública municipal no cargo de assistente de creche, que pretende a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo das férias e 13º salário.
Sentença de procedência.
Irresignação do réu.
Incontroversa a percepção, pela demandante, do adicional reclamado.
Utilização do salário-mínimo como base de cálculo da mencionada verba que importa em afronta ao enunciado nº 4 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Cabível a integração do adicional de insalubridade, no teor da legislação de regência: artigos 90, §4°, 125, §4° e 129, da Lei municipal n° 326/1997.
Concessão de licença para tratamento de saúde do servidor público municipal que se dá sem prejuízo da remuneração a que faz jus, conforme estabelecido no artigo 104 da Lei referenciada.
De outro viés, exclui-se a condenação do réu ao pagamento da taxa judiciária, ante a isenção legal a que faz jus, na forma dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual nº 3.350/1999.
Precedentes.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/04/2025 16:33
Documento
-
09/04/2025 15:34
Conclusão
-
09/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
02/04/2025 13:38
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:43
Inclusão em pauta
-
10/02/2025 13:37
Pedido de inclusão
-
30/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 13:04
Conclusão
-
24/01/2025 13:00
Distribuição
-
24/01/2025 12:04
Remessa
-
24/01/2025 11:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0827193-70.2024.8.19.0014
Robson de Souza Moraes Soares
Jose Lucas Nogueira Linhares
Advogado: Ana Clara Azevedo de Sousa Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 15:52
Processo nº 0027850-56.2016.8.19.0004
Leonardo Dias da Cruz
Advogado: Arnaldo Bezerra Chagas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/06/2016 00:00
Processo nº 0804309-13.2025.8.19.0014
Cintia de Souza Nunes
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Ana Beatriz Eskandar Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/03/2025 08:47
Processo nº 0804216-50.2025.8.19.0014
Motos e Pneus Eme Comercio e Servicos Lt...
Claro S A
Advogado: Claudinei Braganca Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 10:30
Processo nº 0803952-33.2025.8.19.0014
Fatima Maria Ribeiro da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Polyanna David da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2025 15:01