TJRJ - 0800182-02.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Ao segundo réu, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, para recolher as custas da reconvenção, informadas no ato de ID 178763786, no prazo de 15 (quinze) dias. -
06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0800182-02.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO FAVERO *33.***.*75-97 RÉU: PEPSICO DO BRASIL LTDA, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A Trata-se de embargos de declaração opostos por RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que homologou o acordo celebrado entre o autor e a primeira ré, PEPSICO DO BRASIL LTDA, extinguindo o feito com base no art. 487, III, “b”, do CPC, e determinando, de forma genérica, a baixa e arquivamento dos autos.
Sustenta a embargante que a sentença padece de omissão, porquanto deixou de delimitar os efeitos da extinção apenas às partes transacionantes, gerando indevido prejuízo processual à segunda ré, que apresentou contestação com reconvenção regularmente nos autos. É o relatório.
Decido.
Razão assiste à embargante.
De fato, verifica-se a existência de omissão relevante na sentença embargada, a qual homologou o acordo firmado exclusivamente entre o autor e a primeira ré – PEPSICO DO BRASIL LTDA, mas deixou de explicitar que a extinção do feito deveria se limitar apenas a estas partes, uma vez que o segundo réu, RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, apresentou contestação e reconvenção, e não integrou o acordo homologado.
Assim, conforme o princípio da congruência e os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para sanar a omissão, esclarecendo que a sentença proferida no ID 79020668 não abrange o litígio existente entre o autor e o segundo réu.
Dessa forma, deve o feito prosseguir regularmente quanto à RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, com a devida análise da contestação e da reconvenção apresentadas no ID 51769176.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeito infringente, para esclarecer que a sentença de ID 79020668 extinguiu o feito apenas em relação ao autor e à ré PEPSICO DO BRASIL LTDA, devendo o processo prosseguir quanto ao segundo réu RIO BRANCO ALIMENTOS S/A, com regular apreciação da contestação e da reconvenção por ele apresentadas.
Publique-se.
Intimem-se.
PETRÓPOLIS, 11 de abril de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
14/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:14
Outras Decisões
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06/08/2024 15:12
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 01:40
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/11/2023 23:59.
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24/11/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 16:29
Homologada a Transação
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27/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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09/10/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:34
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 13:33
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 13:31
Juntada de aviso de recebimento
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08/03/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DA SILVA em 02/03/2023 23:59.
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09/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
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07/02/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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