TJRJ - 0862829-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/08/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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23/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de FABIO JOSE FIGUEREDO DE ASSIS em 05/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA MARTINS em 05/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
17/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA 0862829-39.2024.8.19.0001 EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA MARTINS EMBARGADO: FABIO JOSE FIGUEREDO DE ASSIS ID 186236378: recebo os embargos de declaração, mas lhes nego provimento, pois a sentença embargada não se ressente de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Por fim, vale ressaltar que esta não é a via adequada para a parte manifestar sua irresignação contra o mérito do decidido, devendo manejar o recurso cabível no momento oportuno.
I-se.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
11/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:42
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 24ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0862829-39.2024.8.19.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO HENRIQUE PEREIRA MARTINS EMBARGADO: FABIO JOSE FIGUEREDO DE ASSIS Trata-sede embargos à execução entre as partes acima epigrafadas.
Nos autos principaisda execução foi proferida por este juízo sentença de extinção da execução por litispendência, eis que não verifiquei nos autos que tramitam na 42ª Vara Cível eventual recebimento de emenda a inicial.
Com efeito, em que pese terem os embargos àexecução natureza de ação de conhecimento autônoma pelo procedimento, esta tem caráter acessório àexecução, devido à existência de uma relação de prejudicialidade.
A despeito disso, vale colacionar lição do Des.
Alexandre Câmara em seu Manual de Processo Civil: “Os embargos do executado são, pois, processo de conhecimento, autônomo em relação ao processo executivo fundado em título extrajudicial, embora a ele ligado por uma relação de prejudicialidade.” (CÂMARA, Alexandre F.
Manual de Direito Processual Civil - 3ª Edição 2024. 3. ed.
Rio de Janeiro: Atlas, 2024.
E-book. p.837.
ISBN 9786559775910.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559775910/.
Acesso em: 03 abr. 2025.) Logo, a extinção da execução implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos àexecução.
Inclusive, nesse sentido já decidiu este E.
TJRJ: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO.
Os embargos foram opostos à execução extrajudicial n. 0202596-43.2015.8.19.0001, a qual foi extinta pelo reconhecimento de prescrição intercorrente.
O interesse em discutir o débito cessa no momento em quereconhecida a prescrição intercorrente na execução detítulo extrajudicial, ensejando a extinção dos embargos sem resolução de mérito por perda de objeto.
A gratuidade de justiça concedida em ação de conhecimento ¿persistirá nos processos de liquidação e de execução, inclusive nos embargos à execução, a não ser que seja revogado expressamente¿, conforme entendimento do STJ.
RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO parasuspender aexigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, §3º, do CPC/2015. (0027054-11.2020.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 23/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, ressalte-se terem os ônus de sucumbência arcados pelo embargado, em razão do princípio da causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução.
Sentença extintiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da falta de interesse processual pela perda do objeto, com condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e a ressarcir a embargante as despesas processuais.
Extinção que ocorreu após a citação do executado e apresentação de defesa.
Não merece reforma a sentença que condenou o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e despesas processuais.
Princípio da causalidade.
Aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Precedentes desta corte e do Colendo STJ.
Aplicação do Enunciado de Súmula 153, do STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0018913-56.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 08/05/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL)) Posto isso, JULGO EXTINTO os embargos à execução pela perda superveniente do objeto, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Condeno o embargadonas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos principais.
Advirto desde já que os embargos de declaração não se prestam à revisão de fatos e provas, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC.
A oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
JOSE MAURICIO HELAYEL ISMAEL Juiz Titular -
10/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:45
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
03/04/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:24
Publicado Mandado em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 00:28
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 00:09
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE PEREIRA MARTINS em 03/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:57
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCELA APARECIDA CURI SILVA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:36
Outras Decisões
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01/07/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:31
Declarada incompetência
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22/05/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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