TJRJ - 0801587-21.2023.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801587-21.2023.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Paula Batista da Silva, militar da reserva, em face do Banco Bradesco S.A., na qual pleiteia a condenação do Réu na obrigação de fazer, consubstanciada na redução do valor da parcela do acordo ao limite máximo de 30% de seus rendimentos mensais, bem como a determinação para que o demandado se abstenha de promover a negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes em razão do débito discutido nos autos.
Postula, ainda, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Narra que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, atualmente na reserva, e que, no ano de 2019, diante de dificuldades de ordem pessoal, contratou junto à agência do Bradesco o refinanciamento de empréstimos anteriores, tendo sido liberado o montante de R$ 12.950,00, com previsão de quitação em 95 parcelas de R$ 971,86, totalizando R$ 92.326,70.
Afirma que, em razão de problemas emocionais, foi afastada da atividade por quadro depressivo, o que ensejou sua transferência para a reserva em 03/08/2020, implicando, consequentemente, em redução considerável de seus rendimentos mensais.
Aduz que, em novembro de 2020, os descontos das parcelas foram suspensos em virtude da ausência de margem consignável, situação que perdurou até junho de 2021, ocasião em que os descontos foram retomados gradualmente, à medida que novas margens eram liberadas.
Sustenta que o Réu passou a realizar descontos simultâneos tanto em seu contracheque quanto em sua conta corrente, o que teria gerado incidência de juros excessivos e cobranças em duplicidade.
Informa que, em 19 de julho de 2021, buscando regularizar sua situação contratual, dirigiu-se à agência do Bradesco em Valença/RJ, ocasião em que lhe foi encaminhada, via aplicativo WhatsApp, proposta de acordo composta por 60 parcelas de R$ 2.625,15, valor que supera seu rendimento mensal, tornando o adimplemento da obrigação inviável.
Alega que, atualmente, está sendo descontado o valor integral das parcelas diretamente em seu contracheque, ao passo que, de forma paralela, débitos mensais de igual valor vem sendo lançados em sua conta corrente sob a rubrica de juros moratórios, o que teria gerado uma dívida acumulada de R$ 20.684,08, além da inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito (SPC) no valor de R$ 1.202,32, desde 03/12/2020.
Esclarece que já quitou 37 parcelas, totalizando o montante de R$ 35.959,56.
Por fim, sustenta que os descontos atualmente efetuados extrapolam o limite legal da margem consignável de 30%, motivo pelo qual requer a revisão contratual, a redução das parcelas ao limite permitido e a condenação do Réu por danos morais.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 54192802 / 54194354.
Foi proferido despacho no id. 61669642, no qual foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e, em seguida, revogado o deferimento, com o consequente indeferimento da benesse.
Devidamente citado, o Réu apresentou contestação tempestiva (id. 66390800), na qual alega, em síntese, a legalidade dos descontos, sustentando que estes se encontram dentro dos limites previstos para servidores militares, além de afirmar a inexistência de dano moral indenizável.
Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica no id. 129387506.
Instadas as partes a se manifestarem sobre as provas, a parte autora requereu a produção de prova documental suplementar, depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão, e prova pericial técnica, conforme consta de sua manifestação constante da réplica.
O Réu, por sua vez, requereu a expedição de ofício à fonte pagadora para que informe acerca da autorização dos contratos de empréstimos consignados (id. 129776031).
Relatados, decido.
I – Das Provas Indefiro a produção de todas as provas requeridas pelas partes, porquanto as entendo desnecessárias para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A controvérsia posta nos autos é exclusivamente de direito, consistindo na análise acerca da legalidade dos descontos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente da parte autora, à luz da margem consignável prevista na legislação aplicável aos militares.
As provas documentais já acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, sendo, pois, cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito, passo à análise da matéria de fundo.
II.
Mérito.
Trata-se de ação por meio da qual pretende a autora a condenação do réu na obrigação de adequar os valores descontados a título de amortização de empréstimo consignado ao limite de 30% de seus rendimentos mensais, bem como a abstenção de proceder à negativação de seu nome em cadastros restritivos em razão do débito discutido, além do pagamento de indenização por danos morais.
Aduz que é policial militar do Estado do Rio de Janeiro, atualmente na reserva, e que, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas no ano de 2019, contratou junto ao réu um refinanciamento de empréstimos anteriores, recebendo o valor de R$ 12.950,00, a ser pago em 95 parcelas de R$ 971,86.
Alega que ainda, em agosto de 2020, foi transferida para a reserva, o que ocasionou significativa redução de seus proventos, implicando na suspensão dos descontos sobre sua remuneração por ausência de margem consignável, sendo retomados gradualmente a partir de junho de 2021.
Afirma que, além dos descontos em folha, o réu passou a efetuar, de forma paralela, débitos em sua conta corrente, sob a justificativa de cobrança de juros moratórios, o que teria gerado uma dívida acumulada e cobranças em duplicidade.
Relata, ainda, que foi apresentada proposta de acordo com parcelas no valor de R$ 2.625,15, montante superior à sua remuneração, o que impossibilitou a renegociação da dívida (o que não se procede por mera observância aos contracheques anexados aos autos).
Diante disso, a autora argumenta que os descontos efetuados pelo réu devem ser limitados a 30% de sua remuneração, sob pena de comprometimento de sua subsistência, pleiteando, assim, a revisão contratual, a limitação dos descontos e a reparação por danos morais.
Embora admissível o desconto de valores em conta corrente, quando expressamente autorizados, os lançamentos não podem comprometer a subsistência do consumidor.
No caso, é incontroversa a autorização para a realização dos descontos, haja vista que a própria autora reconhece que celebrou contrato de empréstimo consignado, cujo pagamento fora suspenso por falta de margem consignável.
A controvérsia no caso se refere apenas à margem da remuneração sobre a qual os descontos podem recair e a existência de cobranças em duplicidade por parte do réu.
Como já dito, a autora é militar da reserva, de modo que está submetida a regramento específico.
Nos termos do §3º do art. 14 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, “na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos”.
Assim, a norma assegura ao militar a preservação de 30% de seus rendimentos líquidos, não estabelecendo um teto de descontos, mas sim um piso de intangibilidade.
Analisando os autos, verifica-se que os documentos acostados demonstram que os descontos efetuados, considerados de forma global, não inviabilizam a percepção mínima de 30% da remuneração da autora, inexistindo, portanto, afronta ao disposto na legislação de regência.
A propósito, o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou diversas vezes acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MARGEM CONSIGNÁVEL.
MILITAR.
FORÇAS ARMADAS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS EM FOLHA EM PATAMAR ACIMA DE 30% DOS VENCIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10 de 31 de agosto de 2001 1.Sentença que julgou improcedente o pedido de limitação à 30% da margem consignável da folha de pagamento de aposentado das forças armadas. 2.
Apelação alegando violação da dignidade humana, afirmando a aplicação da Lei 10.820/03. 3.
Correta a sentença, uma vez que aplicável ao caso a Medida Provisória 2.215-10 de 31 de agosto de 2001, que dispõe que: "Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". 3.
Recurso conhecido e desprovido. (0089726-07.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER - Julgamento: 26/10/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
REITERAÇÃO DO PEDIDO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTOR/AGRAVANTE QUE É MILITAR DA MARINHA DO BRASIL.
MARGEM CONSIGNÁVEL DE MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS QUE OSTENTA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA NO ARTIGO 14, § 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/2001.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 70% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA.
CONTRACHEQUE DO RECORRENTE QUE INDICA NÃO TER SIDO ULTRAPASSADO O PATAMAR LEGAL.
PRECEDENTES.
EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL QUE DETERMINE QUALQUER LIMITAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA INTEGRAL.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO. (0045599-25.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 20/10/2021 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de descontos em duplicidade, tampouco se vislumbra abuso ou ilegalidade na cobrança contratada.
A existência de eventual negativação também se mostra justificada diante da inadimplência do contrato, não caracterizando ato ilícito passível de indenização.
Não há nos autos, por fim, elementos que evidenciem violação à honra ou à imagem da autora, tampouco conduta abusiva por parte do réu, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.
III – Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, certifique-se o necessário e, após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
VALENÇA, 10 de abril de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
10/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:55
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANA PAULA BATISTA DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 20:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
05/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 12:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2023 14:25
Outras Decisões
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04/07/2023 15:17
Audiência Mediação cancelada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Valença.
-
04/07/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
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04/07/2023 01:29
Decorrido prazo de FABIO TADEU DE LIMA GUSTAVO em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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05/06/2023 15:46
Audiência Mediação designada para 24/07/2023 10:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
-
19/04/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 12:14
Distribuído por sorteio
-
17/04/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:12
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:11
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:10
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2023 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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