TJRJ - 0802158-36.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 08:18
Recebidos os autos
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10/09/2025 08:18
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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29/07/2025 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 18:48
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA GUEDES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:42
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 10:44
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença com fulcro no artigo 40, da Lei n° 9.099/95.
Em caso de depósito judicial referente à condenação e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento a quem de direito, independentemente de nova conclusão, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Cientes as partes do artigo 1°, § 1°, do Ato Normativo Conjunto n° 01/2005, deste Egrégio Tribunal de Justiça, com as alterações do Ato Executivo n° 5.156/2009.
Procedente parcial ou totalmente, ficam as partes cientes de que, antes da prática de qualquer ato executivo, uma vez escoado o prazo de quinze dias previsto no artigo 523, do NCPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá a multa de 10% a que se refere o dispositivo legal, procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de cinco dias sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial, na conformidade do artigo 517, do NCPC, e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016, publicado no Diário Oficial de 11/11/2016.
Com o trânsito em julgado, decorridos 60 dias sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/07/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 19:22
Recebidos os autos
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10/06/2025 12:11
Expedição de Informações.
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05/06/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
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05/06/2025 13:45
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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05/06/2025 13:45
Juntada de Ata da Audiência
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05/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 12:56
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 14:36
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 22:57
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que presentes os pressupostos legais para sua concessão, e determino a expedição de ofícios aos cadastros restritivos de crédito para que retirem imediatamente o nome da parte autora de seus assentamentos com relação à anotação determinada pela parte ré.
Cite-se e intime-se.
Diante do Ato Normativo Conjunto n° 4/2023, ficam as partes cientes de que a audiência designada será presencial.
Sem prejuízo, ao cartório para adotar as medidas necessárias ao cumprimento do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, devendo promover, se for o caso, as retificações pertinentes no cadastramento deste feito e na qualificação das partes e dos personagens processuais. -
14/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2025 10:46
Conclusos para decisão
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12/04/2025 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2025 15:53
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 13:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
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12/04/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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