TJRJ - 0813471-29.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            04/09/2025 11:31 Baixa Definitiva 
- 
                                            03/09/2025 22:03 Documento 
- 
                                            13/08/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            12/08/2025 00:00 Intimação *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
 
 Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0813471-29.2025.8.19.0209 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0813471-29.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00089984 RECTE: JADLOG LOGISTICA LTDA ADVOGADO: ANDRÉ MOREIRA RODRIGUES OAB/RJ-142053 RECORRIDO: HIAGGO BEZERRA DE SOUZA MACHADO ADVOGADO: JESSICA DE OLIVEIRA BITENCOURT OAB/RJ-260343 RECORRIDO: PAULO A.
 
 BAZAM JUNIOR - ME ADVOGADO: ADRIANY BARBOSA OAB/SC-062981 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para REDUZIR o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), por ser mais compatível com a repercussão e natureza do dano e que melhor concretiza os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios informativos previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal de 1988.
 
 Mantida no mais a sentença.
 
 Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95.
- 
                                            04/08/2025 11:00 Provimento em Parte 
- 
                                            28/07/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            22/07/2025 12:52 Inclusão em pauta 
- 
                                            16/07/2025 11:33 Conclusão 
- 
                                            16/07/2025 11:30 Distribuição 
- 
                                            16/07/2025 11:29 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0006929-88.2018.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marise Marcolino dos Santos
Advogado: Jose Carlos Percia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00
Processo nº 0804234-29.2025.8.19.0028
Rita de Cassia Teixeira Cavichine
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Luciano Reginaldo dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 15:58
Processo nº 0806164-27.2025.8.19.0014
Sueli Alves Batista da Paixao
Veigas Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Jorge Antonio Monteiro Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 17:12
Processo nº 0808240-36.2025.8.19.0204
Gabriela da Silva Costa
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Gabriella Pontes Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 17:19
Processo nº 0808276-78.2025.8.19.0204
Ivan Francisco Braz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Andressa Carneiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/04/2025 22:35