TJRJ - 0842867-93.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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12/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0842867-93.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIO MORENO LISBOA MENDES RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuido de Ação Indenizatória em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
No entanto, por força da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro – LODJ, em seu artigo 65, inciso, falece a este Juízo competência para conhecer do pedido constante na inicial, por trata-se de causas de interesse da Fazenda Pública.
Contudo, não é caso de declarar declínio de competência, tendo em vista implantação do sistema EPROC realizada nas Varas de Fazenda Pública desta Comarca da Capital, nos termos do Ato Conjunto TJCGJ nº31/2024, cuja incompatibilidade com o sistema PJE, impede a redistribuição para o Juízo competente.
Portanto, diante da incompatibilidade dos sistemas eletrônicos, deve a parte autora observar o disposto no Ato Executivo 203/2024, cumprindo o artigo 3º, que dispõe sobre o acesso do usuário, previamente credenciado, através do "link" disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro TJRJ, a fim de efetivar a distribuição deste feito.
Diante do exposto, e considerando os termos do § 2º do artigo 1º do ato executivo TJ 203/2024, o qual resolve que as petições iniciais protocolizadas nos sistemas PJe e DCP e direcionadas a unidade jurisdicional na qual o EPROC já tenha sido implantado serão canceladas e desconsideradas para qualquer efeito jurídico, indefiro a inicial e determino o cancelamento da distribuição.
Sem custas.
Cumprido o Provimento 20/2013 da CGJ, remetam-se os autos a Central de Arquivamento, para baixa e arquivamento definitivo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
10/04/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 18:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/04/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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