TJRJ - 0806611-15.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOCIMARA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *45.***.*55-10 (AUTOR).
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01/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0806611-15.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOCIMARA DA SILVA DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DESPACHO O amparo estatal aos hipossuficientes que necessitam litigar perante o Judiciário se submete ao estabelecido no art. 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em face disso, conclui-se que o art. 99, §3º, do CPC, estabeleceu presunção relativa em relação à declaração de hipossuficiência.
Nesse sentido, o verbete sumular 39 do TJRJ, estabelece que "É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Em virtude disso, intime-se a parte Autora para comprovação da alegada hipossuficiência econômica no prazo de 15 dias, através da apresentação de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamentoda ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição e Situação de Declaração IRFP/Resultado do Exercício de 2023", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 9 de abril de 2025.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juiz de Direito -
10/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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