TJRJ - 0004693-71.2018.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:16
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:14
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0004693-71.2018.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0004693-71.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00157875 APELANTE: SEVERINO JOSE DE LIMA FILHO ADVOGADO: ADEMIR LOPES VIANA OAB/RJ-122696 ADVOGADO: ALINE DO NASCIMENTO VIANA OAB/RJ-115511 APELADO: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 APELADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR QUE ASSEGUROU A MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO NO PLANO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO REAJUSTE.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.- Apelação cível interposta por beneficiário de plano de saúde contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais, proposta em face da operadora e administradora do plano. - O autor alegou que o reajuste aplicado à sua mensalidade foi abusivo e violou decisão judicial transitada em julgado, que lhe garantia a permanência no plano nas mesmas condições dos empregados da ativa.- A decisão judicial anterior garantiu ao autor a manutenção no plano de saúde, mas não vedou a aplicação dos reajustes regulares previstos contratualmente e em conformidade com a legislação vigente.- O laudo pericial constatou que o aumento da mensalidade decorreu da transição do autor para um novo plano coletivo, em razão da extinção do regime de autogestão anterior, atingindo igualmente todos os beneficiários, ativos e inativos.- O percentual de reajuste anual de 9,75%, aplicado a partir de 2017, observou critérios atuariais adequados e estava em conformidade com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), inexistindo indícios de prática abusiva.- O valor total da mensalidade contestada pelo autor corresponde à soma das contribuições individuais dele e de sua esposa, sua dependente no plano, afastando-se a tese de majoração unilateral arbitrária.- Diante da regularidade do reajuste e da inexistência de cobrança indevida, não há fundamento para a restituição dos valores pagos nem para a condenação por danos morais.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator.
Acompanhou o julgamento o Dr.
Guilherme Lerer. -
21/05/2025 15:47
Documento
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21/05/2025 14:35
Conclusão
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20/05/2025 13:35
Não-Provimento
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 16:26
Inclusão em pauta
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 12:42
Retirada de pauta
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0004693-71.2018.8.19.0202 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0004693-71.2018.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00157875 APELANTE: SEVERINO JOSE DE LIMA FILHO ADVOGADO: ADEMIR LOPES VIANA OAB/RJ-122696 ADVOGADO: ALINE DO NASCIMENTO VIANA OAB/RJ-115511 APELADO: IRB BRASIL RESSEGUROS S.A ADVOGADO: ILAN GOLDBERG OAB/RJ-100643 ADVOGADO: RENATO CHALFIN OAB/RJ-205415 ADVOGADO: GUSTAVO DE MEDEIROS MELO OAB/SP-264771 ADVOGADO: BRENDA ELKIND ZONIS OAB/RJ-224254 ADVOGADO: GUILHERME LERER OAB/RJ-224414 ADVOGADO: TOMÁS NIELSEN FRAGELLI CARDOSO OAB/RJ-249198 ADVOGADO: LUCIANA RUAS CAÚLA BANDEIRA DE MELLO OAB/RJ-088308 ADVOGADO: CLARA VAINBOIM OAB/RJ-117219 APELADO: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S A ADVOGADO: RICARDO SILVA MACHADO OAB/RJ-109265 ADVOGADO: GRISSIA RIBEIRO VENANCIO OAB/RJ-129287 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES DESPACHO: Diante do pleito do apelado, inclua-se o feito em pauta de julgamento presencial. -
10/04/2025 17:17
Mero expediente
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10/04/2025 11:43
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 16:33
Inclusão em pauta
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17/03/2025 17:33
Remessa
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13/03/2025 00:05
Publicação
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10/03/2025 11:05
Conclusão
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10/03/2025 11:00
Distribuição
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10/03/2025 04:52
Remessa
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10/03/2025 04:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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