TJRJ - 0894217-57.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Vii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
04/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:19
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0894217-57.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Embargos à Execução nos quais se insurge a empresa Embargante contra o excesso de execução no valor de R$ 10.000,00, a título de astreintes, pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de envio da equipe técnica para a realização das inspeções, adequações e reparos, a fim de que o serviço de energia elétrica seja regularmente prestado ao autor.
A Embargante fundamenta sua pretensão na ausência de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer, em desacordo com a Súmula 410 do STJ, além da desproporcionalidade do valor da multa, uma vez que teria empreendido diligências para cumprimento da decisão, pelo que requer a extinção da execução.
Instado a se manifestar, o Embargado rechaçou a pretensão, alegando que a nova multa coercitiva foi aplicada em razão do reiterado e prolongado descumprimento da ordem judicial por parte da ré, tendo esta atingindo o limite de R$ 10.000,00, sendo, portanto, razoável e proporcional à finalidade que se destinava.
Feito o breve relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica esta Magistrada não assistir qualquer razão à Embargante.
Isto porque, no id. 132602022, foi proferida decisão que concedeu tutela de urgência para determinar que a ré cumprisse a obrigação de fazer objeto dos autos no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$2.000,00, sendo intimada da decisão em 23/07/2024.
Após informação de descumprimento da decisão pelo autor, a ré foi novamente intimada, em 07/08/2024, para comprovar o cumprimento da decisão no prazo de 48 horas, vide id. 135430060.
Em que pese a ré tenha alegado cumprimento na petição de id. 136957366, juntando apenas uma tela sistêmica para fins de comprovação, o autor informou que a decisão não foi cumprida (id. 137346318).
Após a confirmação da tutela de urgência concedida na sentença, em razão da indevida recalcitrância no cumprimento da obrigação de fazer, houve a execução da multa pelo autor no limite à época fixado de R$ 2.000,00.
Em seguida, a ré foi novamente intimada, em 29/01/2025, para comprovar o cumprimento no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária arbitrada em R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (id. 169060002).
Ante a inércia, houve nova intimação pelo Juízo em 17/03/2025, na pessoa do Gerente de Atendimento da empresa ré, também sendo aplicada a multa por ato atentatório à dignidade da justiça no percentual de 20% (id. 178810139).
A ré procedeu ao recolhimento da multa por ato atentatório conforme determinado, vide guia de fls. 89, contudo, não demonstrou o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual foi intimada novamente, desta vez na pessoa do Presidente, bem como o autor para juntada da planilha de execução dos valores devidos pela multa coercitiva arbitrada (id. 182880305).
Assim, após a 5.aintimação do Juízo, a ré manifestou-se na petição de id. 184787386, em 09/04/2025, informando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer em razão de dificuldades encontradas no local, requerendo o afastamento e suspensão da multa arbitrada.
Apenas em 17/04/2025 a ré demonstrou efetivamente o cumprimento da tutela, conforme fls. 103.
Assim, considerando o lapso temporal desde o descumprimento da decisão de fls. 62, que arbitrou nova multa diária no valor de R$ 500,00, cuja intimação foi realizada em 29/01/2025, até seu efetivo cumprimento em 17/04/2025, verifica-se o decurso de 74 dias, sendo a multa devida, portanto, no limite de R$ 10.000,00, atingido tão somente em razão da indevida recalcitrância da empresa ré.
Ademais, desnecessárias maiores digressões sobre a alegada violação à Súmula 410 do STJ, uma vez que houve diversas intimações pessoais feitas pelo Juízo para cumprimento da obrigação de fazer, além de ser pacífico o entendimento da Corte Superior da não aplicabilidade do verbete sumular no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, diante da sua incompatibilidade com os princípios da celeridade e simplicidade que norteiam esse microssistema.
Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS.
Custas pela Embargante.
Sem honorários, ante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento no valor de R$ 10.000,00 em favor do Embargado, de acordo com os dados bancários informados nos autos.
Ao final, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de julho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
15/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:20
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
08/07/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 16:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0894217-57.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Ante a certidão de ID 202586960, recebo os embargos à execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
23/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:47
Outras Decisões
-
21/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:40
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 10/04/2025 06:00.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894217-57.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Aguarde-se por 05 dias em cartório a manifestação das partes no tocante ao cumprimento definitivo da obrigação de fazer objeto do julgado.
Após, decidirei quanto a pertinência da execução.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:15
Outras Decisões
-
27/03/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 01:42
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/03/2025 06:00.
-
17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 17:49
Outras Decisões
-
11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 01:37
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 02:55
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 01/02/2025 15:22.
-
29/01/2025 19:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 14:19
Transitado em Julgado em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:51
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
25/11/2024 10:52
Conclusos para julgamento
-
23/11/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0894217-57.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Ante a certidão de ID 156074497, recebo os embargos à execução.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
VALERIA PACHA BICHARA Juiz Titular -
13/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:02
Outras Decisões
-
15/10/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 13:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/10/2024 13:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 13:44
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FABIO VIEIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
25/09/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
25/09/2024 12:48
Revisão do Projeto de Sentença
-
25/09/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 10:47
Juntada de Projeto de sentença
-
25/09/2024 10:47
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARCELA SACCHI DA SILVA
-
22/08/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 12:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/08/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
-
22/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 28/07/2024 06:00.
-
18/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/08/2024 06:00.
-
08/08/2024 13:03
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 19:02
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/08/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:22
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:19
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2024 14:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/07/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 14:56
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 12:30 7º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
22/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
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