TJRJ - 0821386-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/08/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 12:30
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821386-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TELMA RIBEIRO BRANDAO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Torno sem efeito a determinação retro.
Ademais, diante das informações bancárias, cumpra-se o julgado do id.201608363.
NITERÓI, 30 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
30/06/2025 20:46
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0821386-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TELMA RIBEIRO BRANDAO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Ao MP.
Após sua manifestação, considerando que não existem outras provas a serem produzidas, remetam-se os autos ao Grupo de Juízes Auxiliares (Togados) ou juízes leigos para a prolação da(o) projeto/sentença.
NITERÓI, 26 de junho de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
26/06/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 07:35
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TELMA RIBEIRO BRANDAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de TELMA RIBEIRO BRANDAO em 05/05/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0821386-08.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: TELMA RIBEIRO BRANDAO REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1 - Segundo o artigo 534 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, o exequente deverá apresentar planilha de cálculos DISCRIMINADA e atualizada, informando, dentre outros, o percentual de juros, o índice de correção e os respectivos termos iniciais, MAS TUDO DE ACORDO COM O QUE FOI FIXADO EM SENTENÇAtransitada em julgado.
Com efeito, dispõe o referido dispositivo que: “Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 . § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.” No caso dos autos, o impugnante realizou o cálculo correspondente ao crédito a ser executado, com o qual concordou o impugnado, apurando-se o valor de R$ 74.935,54.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à execução, nos termos do artigo 535, §3º, do CPC, combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/09, para reconhecer o excesso de execução e fixar como devido o valor de R$ 74.935,54.
Contudo, o exequente manifestou renúncia expressa, pelo que a execução deverá prosseguir no valor do limite legal para expedição de RPV, qual seja, R$ 30.360,00.
Intimem-se. 2 - Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia de R$ 30.360,00, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC/73).
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
10/04/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:44
Outras Decisões
-
10/04/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 01:41
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:46
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:14
Decorrido prazo de TELMA RIBEIRO BRANDAO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:17
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:42
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
18/02/2025 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/02/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/02/2025 08:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
26/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
26/09/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 14:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/09/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 12:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
17/09/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
-
17/09/2024 16:42
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
17/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARISA DE OLIVEIRA SANTIAGO
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/06/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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