TJRJ - 0839745-72.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:40
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:30
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 206, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0839745-72.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DOS SANTOS PAJUABA RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Vistos. 1.
Id. 182691481:Com fundamento no art. 99, § 2º do CPC, e ausentes elementos para questionar o benefício pleiteado, defiroa gratuidade de justiça. 2.
Trata-se de ação declaratória cumulada com pedido indenizatório e de tutela antecipada, por meio da qual a parte autora pretende, ao fundamento de que a taxa aplicada ao mútuo contratado com a ré é manifestamente abusiva, a suspensão dos descontos a serem lançados no seu contracheque.
Alega que a conduta da parte requerida ameaça lhe trazer graves prejuízos, de difícil ou incerta reparação.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), verifico a ausência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, o que evidentemente não significa juízo definitivo a respeito da tese, mas apenas sua fragilidade neste momento processual.
Destaco que, ao contrário do que aponta a autora, o empréstimo por ela contraído não se deu na modalidade consignado.
Com efeito, da análise do instrumento contratual acostado à exordial (id. 182691481) verifica-se claramente que o mútuo firmado entre as partes, na verdade, se trata de empréstimo (crédito) pessoal não consignado, com previsão de desconto das parcelas mediante débito em conta, não em lançamentos diretos no contracheque.
Além disso, a respeito da tese de juros abusivos, sabe-se que tal modalidade de mútuo oneroso é oferecida pelas instituições financeiras mediante uma taxa de juros superior à praticada na modalidade de empréstimo consignado. É o que se pode verificar em uma simples consulta às taxas de juros praticadas no mercado financeiro, para esse tipo de empréstimo - crédito pessoal não consignado - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/txjuros.
Ausente a probabilidade do direito, é inviável a concessão da tutela pretendida.
Isto posto, e com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIRO a antecipação de tutela requerida, sem prejuízo de novo exame a pedido da parte, desde que calcado em razões, provas ou fatos complementares ou supervenientes. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da ENFAM).
Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, em prejuízo de sua tentativa em outro momento processual, desde que favoráveis ambas as partes.
Cite-se a ré para contestar no prazo de 15 dias úteis, com as advertências legais.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:15
Juntada de Petição de ciência
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03/04/2025 14:48
Declarada incompetência
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02/04/2025 23:23
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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