TJRJ - 0807624-49.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/09/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0807624-49.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SANTOS DA SILVA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Certifique a serventia eventual pedido de informações do Egrégio Tribunal de Justiça. À autora, no prazo de 15 dias, acerca da contestação e documentos, devendo, na mesma oportunidade, se manifestar quanto às preliminares arguidas pela parte ré.
RIO DE JANEIRO, 20 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
23/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:28
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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11/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 13:12
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807624-49.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SANTOS DA SILVA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Diante dos novos documentos juntados aos autos, a probabilidade do direito está configurada, vez que a autora comprovou o pagamento das faturas do serviço, indícios de irregularidade na prestação de serviço através dos protocolos de atendimento, conversas via WhatsApp com o canal de atendimento e reclamações na ouvidoria.
Entendo que a vida cotidiana moderna aumenta a necessidade de uso de dados e telefonia.
Assim, o perigo de dano está caracterizado, tendo em vista o serviço de telefonia móvel e de dados serem considerados serviços essenciais e contínuos, com fundamento no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor e art. 10, VII da Lei 7.783/1989.
Ressalto que a autora vem depositando em Juízo os valores contratados.
Isto posto, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de 24horas, a contar do recebimento da presente ordem, expeça faturas mensais no valor de R$154,70 (cento e cinquenta e quatro reais e setenta centavos) aplicando a oferta realizada de desconto nos termos do plano contratado pela autora, restabelecendo os serviços de CLARO TV, CLARO NET VIRTUAL E NET FONE na residência da demandante, abstendo-se de cobrar valores diversos do estabelecido, bem como de cobrar por eles enquanto estiverem interrompidos,sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) limitado, por ora, a R$20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento desta Decisão.
DEFIRO AINDA O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar a exclusão urgente do nome da autora do cadastro de devedores do SPC/SERASA, sem que fique anotada qualquer restrição de cunho comercial/creditício, relacionada com o débito mencionado neste processo, até a prolação de sentença neste feito.
Oficie-se aos órgãos restritivos de crédito para providenciar a retirada do nome ou de qualquer outro dado da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, relacionada com o débito mencionado neste processo, no prazo de 48horas.
Intime-se a ré por O.J.A. de plantão e com urgência para cumprimento da decisão concessiva de tutela.
Certifique a serventia se a parte ré foi citada.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
21/05/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0807624-49.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL SANTOS DA SILVA RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A Defiro JG à autora.
Anote-se.
Considerando que com os documentos coligidos aos autos não se vislumbra de plano, em exercício de cognição sumária, a prova inequívoca do direito, entendo prudente a oitiva prévia da parte contrária e instrução probatória a fim de aferir o alegado para melhor convencimento do Juízo.
Sendo assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se a parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231, I, do CPC.
Ressalto que não haverá a designação prévia de audiência conciliatória, o que poderá ser revisto após qualquer manifestação das partes nesse sentido.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA SILVEIRA DE ABREU Juiz Substituto -
10/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL SANTOS DA SILVA - CPF: *04.***.*37-05 (AUTOR).
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08/04/2025 12:50
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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