TJRJ - 0843175-70.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:52
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:52
Juntada de Petição de termo de autuação
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26/06/2025 18:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/05/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0843175-70.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS DANIEL CANDIDO DA SILVA RÉU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Perdas e Danos e Pedido Liminar ajuizada por CARLOS ANIEL CANDIDO DA SILVA em face de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NÃO-PADRONIZADOS.
Narra a parte autora que efetivou consulta junto aos órgãos de proteção ao crédito e, para sua surpresa, se deparou com o débito junto a ré no valor de R$ 2.973,34 (dois mil novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Informa que não houve qualquer comunicação ao autor, pelo qual não pôde, naquele momento contestar, negociar ou saldar os referidos débitos.
Requer que seja julgado procedente o pedido para confirmar a antecipação de tutela, no sentido de que a ré cancele a restrição junto ao SPC e SERASA do débito de R$ 2.973,34 (dois mil novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos); bem como para condenar a ré a pagar indenização no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), para satisfação dos danos morais causados à parte autora.
Deferida gratuidade de justiça deferida no id. 95662600, bem como indeferida a tutela requerida.
Contestação, id. 97502407.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça requerida.
No mérito, defende a regularidade da cobrança oriunda de contrato de cessão do crédito acima apontado foi devidamente celebrado entre o Credor originário cedente (Banco Itaú) e este Réu cessionário, nos devidos termos do que preconiza o artigo 286 e seguintes do Código Civil, por meio de Instrumento Particular de Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito.
Alega que a negativação é consequência do exercício regular de seu direito visto que o autor figura em seus cadastros como devedora de um crédito cedido.
Sustentou a inexistência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência do feito.
Réplica, id. 116838885.
Decisão de saneamento do feito, id. 136609828.
Rejeitadas as preliminares.
Deferida a produção de prova documental superveniente.
Determinada intimação da parte autora para apresentar o comprovante de negativação; intimada a parte ré para que apresente o contrato objeto de cessão de crédito.
Transcorrido o prazo, as partes não apresentaram provas suplementares. É o breve.
Passo a decidir.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização tendo como causa de pedir a falha na prestação de serviços do réu, ante a realização de empréstimo em nome da autora, que por ela não foi reconhecido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos seus consumidores ou a ele equiparados nos termos do art. 17 do CDC, por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do art. 14 do CDC.
O evento ocorrido deve ser analisado sob a ótica da Teoria do Risco do Empreendimento.
Tratando-se de fortuito interno, ligado ao negócio que opera, deve o fornecedor, em casos como o dos autos, responder objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores.
Certo é, então, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais, nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
Com relação ao alegado dano moral, razão assiste ao autor, estando configurado in re ipsa, tendo em vista que os fatos ocorridos extrapolaram o mero aborrecimento, não sendo a hipótese de mera cobrança, considerando a inscrição do nome/CPF da parte autora no SERASA.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social da autora, a situação financeira da parte ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista a análise dos parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/15, para declarar a inexistência da dívida e condenar o réu a proceder ao cancelamento da quantia não reconhecida no valor de R$ 2.973,34 (dois mil novecentos e setenta e três reais e trinta e quatro centavos) e condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por dano moral, acrescido de correção monetária desde esta data e de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC/15.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:33
Conclusos para despacho
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27/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO. em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de TERESOPOLIS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - FIDC em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 03/05/2024 23:59.
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05/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL CANDIDO DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:23
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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18/01/2024 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 11:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS DANIEL CANDIDO DA SILVA - CPF: *60.***.*67-48 (AUTOR).
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08/01/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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08/01/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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