TJRJ - 0005644-37.2005.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS para cobrança de dívida fiscal inadimplida pelo respectivo contribuinte e/ou responsável pelo pagamento./r/r/n/nÉ o relatório./r/nDecido./r/r/n/nA Lei Municipal nº 3.550 de 28 de julho de 2016, bem como o seu Decreto regulamentador e posteriores atos normativos, estabeleceram a dispensa da via judicial para cobrança de créditos tributários e não tributários do Município de Angra dos Reis em valores iguais ou inferiores a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como créditos do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Angra dos Reis - SAAE, autarquia municipal, em valores iguais ou inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nDesta forma, a opção legislativa foi conferir ao gestor público a possibilidade de não ajuizar as execuções fiscais cujos valores não fossem superiores aos limites acima indicados, optando pela cobrança administrativa via protesto judicial dos nomes dos devedores, por se mostrar a via mais rápida e eficiente para cobrança, com taxa de retorno em percentual muito superior ao que se conseguia na judicialização da cobrança, até pelos efeitos alcançados na realização do protesto em nome do devedor, que o obriga o quanto antes a efetuar o pagamento para restabelecer o seu bom nome, o que não era conseguido com a simples inscrição em dívida ativa, nem com o ajuizamento da execução fiscal./r/r/n/nA legislação acima referenciada ainda possibilitou à Fazenda Pública desistir das execuções fiscais em curso que se enquadrassem nos valores para o não ajuizamento dos executivos fiscais, até como forma de descongestionar as Centrais de Dívida Ativa, que respondem por mais da metade de todas as ações ajuizadas e em andamento em todo o país, de forma a possibilitar a contenção de custos em tempos de restrição de ingresso de receitas públicas, bem como permitir que se dê prioridade aos créditos de maior valor então ajuizados./r/r/n/nAssim, diante do requerimento da Fazenda Pública, assim como das premissas que acima foram elencadas, deve ser acolhido o pedido de desistência desta execução fiscal e de todas as demais indicadas na lista que acompanhou a referida petição, ressaltando sempre a qualquer interessado, devedor ou não dos créditos fiscais, que a extinção destes executivos fiscais não importa em renúncia ao crédito, mas apenas mudança de opção da Fazenda Pública na forma de efetuar a sua cobrança, que deixará de ser feita pela via judicial e passará a ser realizada pela via do protesto extrajudicial do nome do devedor./r/r/n/nA opção acima afasta por completo eventual condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela extinção da execução fiscal, nos poucos casos em que a parte executada tiver sido citada e comparecido com advogado aos autos, uma vez que o crédito fiscal continuará inscrito em dívida ativa e devidos os honorários aos procuradores municipais pela cobrança administrativa, já que é o devedor fiscal inadimplente o responsável pelas cobranças. /r/r/n/nAdemais, aplica-se de forma analógica neste caso a disposição contida no artigo 26 da Lei 6.830 de 22 de setembro de 1980, que isenta as partes do pagamento de quaisquer ônus pela extinção da execução fiscal, já que, se repita, não houve renúncia ao crédito fiscal, mas apenas mudança da forma de cobrança para a via do protesto./r/r/n/nPor fim, ainda como forma de otimizar os recursos humanos e insumos disponibilizados a este Juízo, tão escassos como em todos os demais órgãos do Poder Público em geral, esta sentença terá validade para todas as execuções fiscais indicadas na lista que acompanha a petição, o que ora faço com aplicação da Súmula 244 do TJRJ, que se enquadra perfeitamente ao presente caso de julgamento em bloco, pelo que determino ao Cartório o lançamento desta sentença de forma virtual nos demais feitos, com assinatura digital deste subscritor./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, VIII do NCPC.
Sem despesas processuais e sem honorários, como acima fundamentado./r/r/n/nHomologo a renúncia ao prazo recursal.
Certifique-se o imediato trânsito em julgado./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 10:15
Trânsito em julgado
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10/04/2025 14:52
Conclusão
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10/04/2025 14:52
Extinto o processo por desistência
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19/03/2025 16:15
Juntada de petição
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01/10/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 17:27
Remessa
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09/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 18:09
Juntada de documento
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11/04/2022 15:23
Remessa
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11/04/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 11:50
Ato ordinatório praticado
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06/11/2020 17:52
Juntada de petição
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12/03/2020 16:01
Remessa
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06/03/2020 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2017 15:24
Documento
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14/06/2017 16:39
Expedição de documento
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12/06/2017 14:41
Expedição de documento
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19/10/2016 17:39
Conclusão
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19/10/2016 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2016 14:40
Juntada de petição
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12/04/2013 20:30
Redistribuição
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11/07/2011 09:54
Remessa
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11/01/2011 14:26
Juntada de documento
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16/08/2010 15:34
Ato ordinatório praticado
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27/07/2010 11:25
Expedição de documento
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27/10/2009 11:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2006 14:54
Remessa
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26/09/2005 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2013
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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