TJRJ - 0098771-30.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara de Familia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:23
Expedição de documento
-
05/08/2025 14:53
Juntada de documento
-
25/07/2025 13:46
Expedição de documento
-
24/07/2025 17:59
Trânsito em julgado
-
26/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
20/05/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ÉRICA DA SILVA BARCELOS, já qualificada nos autos, na qualidade de companheira, requereu a INTERDIÇÃO de SÉRGIO LUIZ DO NAZARETH, em razão de ser o mesmo portador de Hemorragia Subaracnóide (CID 10 I60) e, assim, ter comprometida a sua capacidade para exercer os atos normais da vida civil.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/63./r/r/n/nDecisão à fl.67, deferindo a gratuidade de justiça./r/r/n/nJuntada de laudo médico atualizado do interditando às fls. 84/86./r/r/n/nManifestação do Ministério Publico às fls. 103/104./r/r/n/nDecisão à fl. 107, deferindo a curatela provisória à requerente./r/r/n/nLaudo pericial às fls. 199/204./r/r/n/nDesignada audiência de impressão pessoal, transcorreu como consta de fls. 142/143./r/r/n/nA Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, à fl. 211./r/r/n/nManifestação da requerente à fl. 215 pela procedência do pedido./r/r/n/nParecer final do Ministério Publico às fls. 361/363./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nO Estatuto da Pessoa com Deficiência, instituído pela Lei nº 13.146/15, promoveu profundas alterações no regramento da capacidade civil das pessoas naturais./r/r/n/nNesse diapasão, a nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, sendo excluídas desse rol as pessoas com enfermidade ou deficiência mental./r/r/n/nAlém disso, a nova fonte normativa qualificou como relativamente incapazes os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, nos termos do art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nApesar de excluídas do rol dos absolutamente incapazes, continuam as pessoas com enfermidades ou deficiência mental sujeitas ao regime da curatela, nos termos do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015 aplicado em conjunto com o art. 4º, III do Código Civil./r/r/n/nPortanto, forçoso se reconhecer que o novo sistema de incapacidades civil definiu a curatela como medida protetiva excepcional, que deve ser deferida de forma proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, cabendo ao magistrado, no caso concreto, delimitar os atos que poderão ser praticados pela pessoa./r/r/n/nFeitos esses esclarecimentos iniciais, passo a analisar o caso em comento./r/n /r/nRealmente a prova carreada aos autos demonstra, de modo inequívoco, que o interditando não é apto para exercer os atos comuns da vida civil e reger seus bens, não possuindo capacidade de autodeterminação./r/r/n/nO laudo pericial medico (fls. 199/204) demonstra que o interditando possui sequelas cognitivas pós Hemorragia Subaracnóide (CID 10 I60 e R41) e que não possui capacidade de praticar os atos civis de natureza patrimonial e negocial, por si só./r/r/n/nAssim, verifica-se que restou inequívoca a necessidade da medida pleiteada./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar SÉRGIO LUIZ DO NAZARETH relativamente incapaz, na forma do art. 4º, III do Código Civil, nomeando como Curadora a Requerente ÉRICA DA SILVA BARCELOS, a qual deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias (art. 759 do CPC), limitando a curatela aos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, da Lei nº 13.146/2015.
Por consequência, resolvo o mérito da causa, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil./r/r/n/nOutrossim, a presente curatela é deferida por tempo indeterminado, ressalvando-se a possibilidade de seu levantamento em caso de restabelecimento da capacidade plena da curatelada./r/r/n/nDetermino a inscrição da presente interdição no Registro Civil, bem como a sua publicação na forma estabelecida pelo art. 755, §3º do CPC./r/r/n/nFica vedada a contratação de empréstimos em nome do curatelado sem autorização judicial.
Oficie-se aos órgãos pagadores e ao banco utilizado para recebimento./r/r/n/nTendo em vista o grau de parentesco entre as partes, qual seja, a Requerente é companheira do interditando, bem como em razão de não ter sido imputada nenhuma conduta inidônea à Requerente, dispenso-a de promover a especialização em hipoteca legal e da caução eis que o conjunto probatório não aponta qualquer censura a sua lisura e honestidade./r/r/n/nCustas judiciais na forma do art. 98, §3º do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.I./r/r/n/nTransitada em julgado e lavrado o termo de curatela respectivo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas legais. -
11/04/2025 14:44
Juntada de petição
-
08/04/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
04/04/2025 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:45
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 15:45
Conclusão
-
29/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:28
Conclusão
-
29/01/2025 16:28
Juntada de documento
-
28/01/2025 14:17
Conclusão
-
28/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 06:11
Juntada de petição
-
20/12/2024 06:11
Juntada de petição
-
19/12/2024 13:23
Expedição de documento
-
18/12/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:56
Conclusão
-
18/12/2024 08:56
Juntada de petição
-
17/12/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 22:07
Juntada de petição
-
13/12/2024 18:27
Juntada de petição
-
11/12/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:19
Juntada de petição
-
15/11/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2024 00:40
Documento
-
06/11/2024 02:02
Documento
-
24/10/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:44
Conclusão
-
17/09/2024 22:47
Juntada de petição
-
16/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 07:57
Juntada de petição
-
29/08/2024 15:36
Juntada de petição
-
28/08/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2024 16:37
Conclusão
-
12/08/2024 16:37
Decisão anterior
-
12/08/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:19
Juntada de documento
-
17/07/2024 12:23
Expedição de documento
-
17/07/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 11:24
Conclusão
-
17/07/2024 11:23
Juntada de petição
-
21/02/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:16
Audiência
-
19/02/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:09
Juntada de petição
-
15/12/2023 03:52
Documento
-
15/12/2023 03:52
Documento
-
01/12/2023 15:02
Juntada de documento
-
30/11/2023 15:45
Expedição de documento
-
30/11/2023 14:27
Expedição de documento
-
24/11/2023 11:52
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:50
Juntada de petição
-
22/11/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 17:17
Conclusão
-
09/10/2023 17:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 22:25
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2023 07:55
Juntada de petição
-
28/07/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:06
Conclusão
-
25/07/2023 15:40
Juntada de petição
-
05/07/2023 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 19:50
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:22
Juntada de documento
-
26/04/2023 22:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:40
Conclusão
-
21/03/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:59
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 17:06
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 11:14
Conclusão
-
13/10/2022 11:14
Assistência Judiciária Gratuita
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13/10/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:07
Retificação de Classe Processual
-
07/10/2022 10:48
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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