TJRJ - 0806367-86.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 10:10
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0806367-86.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Inicialmente, diante da presunção contida no art. 99, §3º, do CPC e, em face dos documentos acostados aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte Autora.
Anote-se.
Ao cartório para que proceda a exclusão do segredo de justiça anotado nos autos, haja vista que não se enquadra nas hipóteses autorizativas do art. 189 do CPC.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida tutela provisória de urgência para que a ré canceleos descontos realizados do referido cartão de crédito RMC.
No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300, do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante dos documentos juntados aos autos e a partir de uma análise de cognição sumária, própria da tutela provisória de urgência, não é possível aferir o preenchimento de tais requisitos, tendo em vista que o próprio autor reconhece a contratação na modalidade consignação em folha de pagamento com a parte ré, sustentando apenas que teria sido ludibriado quanto à modalidade, posto que afirma que acreditou se tratar de mero empréstimo.
Assim sendo, a verificação de que o autor teria sido enganado ou que houve falha em informar por parte da Ré demanda dilação probatória, não sendo possível, em cognição sumária, concluir pela ilegalidade dos descontos, uma vez que embasados em contrato que o Autor não nega ter pactuado, não restando preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Corroborando o posicionamento ora esposado, trago à colação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAZER C/S NDENIZATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
VERBETE Nº 59 DA SÚMULA DO TJRJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. - Agravante que se insurge contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para suspender o desconto de reserva de margem consignável (RMC) efetuados pelo banco agravado em razão de empréstimo consignado sob a modalidade de cartão de crédito. - Alega o agravante que não contratou tal tipo de empréstimo com o banco réu, tendo sido ludibriado. - Ausência de violação ao artigo 1.017 do CPC.
Sendo os autos eletrônicos, ficam dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do referido dispositivo (§ 5º do artigo 1.017 do CPC). - Verificação, em cognição sumária, da ausência de inequívoca demonstração da probabilidade do direito, haja vista que o autor, ora agravante não nega tenha contratado com o banco réu. - Perigo da demora ou de risco ao resultado útil do processo que deve ser conjugado com os demais requisitos legais, sendo insuficiente, por si só, para justificar a concessão da tutelade urgência recursal. - Afigura-se imprescindível, in casu, a dilação probatória, de modo que sejam produzidas provas mais robustas acerca dos fatos narrados.- Manutenção da decisão agravada, com fulcro no verbete nº 59 da Súmula do TJRJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO- Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 08/02/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 08/02/2023 - Data de Publicação: 14/02/2023 (*)-0091227-03.2022.8.19.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA QUE PLEITEAVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
O EXAME SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EXIGE ANÁLISE DA PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
PERICULUM IN MORA QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO PRESENTE, CONSIDERANDO-SE QUE OS DESCONTOS EFETUADOS VEM SENDO REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA DESDE O ANO DE 2017.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DO E.TJ. 1.
A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC/15, estabelece os requisitos para sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco de inutilidade do resultado do processo e não ser ela irreversível; 2.
Em sede de cognição sumária, cabe ao Juiz dirigente do processo aferir a relevância do direito alegado (fumus boni iuris), o que tanto pode conduzir ao deferimento ou indeferimento do pleito; 3.
A agravante afirma ter sido induzida a erro pois, no momento da contratação, a parte ré não informou os detalhes do serviço contratado, vendendo um cartão de crédito na modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) como se fosse um empréstimo consignado; 4.
Indeferimentodo pedido de suspensão dos descontos das parcelas dos empréstimos que deve ser mantido, posto que necessária maior dilação probatória sobre a suposta manifestação de vontade com relação ao contrato pactuado com a parte ré. 5.
RECURSO DESPROVIDO- Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL- Data de Julgamento: 13/10/2022 - Data de Publicação: 14/10/2022 (*)-0071043-26.2022.8.19.0000.
Portanto, sendo o contraditório a regra do sistema processual brasileiro e tendo sido elevado à garantia fundamental (art. 5º, LV, da CF), somente excepcionalmente deve ser flexibilizado, quando demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o que a parte Autora, até o presente momento, não logrou fazer.
Ainda, nada impede que, após a integração do contraditório e, mediante novos elementos, a parte Autora reitere o pleito de concessão de tutela de urgência.
Ante o exposto, pela ausência dos requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA PROVISÁORIA.
No mais, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.
CITE-SE O RÉU, bem para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC.
Cumpra-se, preferencialmente, pelo portal.
Caso não haja cadastramento regular, intime-se por OJA.
Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes se submete às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor e que a Autora é hipossuficiente técnica em relação à Ré, inverto o ônus da prova em seu favor, exceto em relação aos danos morais e sua extensão, cujo ônus cabe à parte Autora.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 9 de abril de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
10/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIZABETH TERESINHA LYRIO MACHADO - CPF: *70.***.*56-49 (AUTOR).
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09/04/2025 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 19:07
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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