TJRJ - 0807972-93.2022.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:01
Baixa Definitiva
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04/08/2025 15:00
Documento
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03/06/2025 11:45
Confirmada
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03/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 10:33
Documento
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29/05/2025 16:58
Conclusão
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29/05/2025 10:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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23/05/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/05/2025 10:26
Inclusão em pauta
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23/05/2025 10:23
Conclusão
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22/05/2025 19:23
Documento
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05/05/2025 08:18
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807972-93.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807972-93.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00252456 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: LECI VITORINO DA COSTA LANA ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO.A Autora, servidora do Município de Barra Mansa, ingressou em Juízo pretendendo que seja reconhecido e declarado o seu direito ao enquadramento funcional, bem como o pagamento das diferenças salariais relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento do feito.Sentença de procedência contra a qual se insurge o Ente Municipal, alegando, ineficácia da Lei Municipal n° 4.468/2015 diante da sua inconstitucionalidade, além de ausência de previsão orçamentária.
Data venia, a constitucionalidade da referida Lei Municipal foi analisada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, por meio da representação por inconstitucionalidade nº 0040153-80.2017.8.19.0000, em que restou decidido, por unanimidade, pela improcedência da representação, constitucionalidade e validade do diploma legal, tornando-se impositiva sua aplicação por todos os órgãos fracionários.Com efeito, verifica-se que o Plano de Carreiras e Remunerações dos Profissionais do Ensino Público Municipal de Barra Mansa, estabelece a progressão na carreira por meio de nível de formação (horizontal) e tempo de serviço (vertical), sendo a primeira concedida após a apresentação da documentação pertinente e a segunda de forma automática.Ocorre que, da análise dos contracheques acostados aos autos, nota-se que o vencimento da Autora vem sendo pago a menor, em desconformidade com a Tabela de Vencimentos da Lei Municipal nº 4.548/2016, que reformou parcialmente a Lei Municipal n° 4.468/2015.Logo, afigura-se correta a sentença ao julgar procedente o pedido e determinar que o Ente Municipal promova a adequação do seu pagamento de acordo com o seu enquadramento, devendo ser considerada, contudo, a Tabela de Vencimentos do Anexo V da Lei Municipal nº 4.548/2016, o que se determina em Remessa Necessária, bem como o pagamento das diferenças devidas, respeitando-se o prazo prescricional quinquenal.No que se refere aos acréscimos legais, percebe-se que foram fixados apenas de acordo com as diretrizes traçadas pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 870.947/SE, sob o regime de repercussão geral (Tema 810), e pela Corte Superior (Tema 905) e para que, após o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, passe a ser utilizada a Taxa Selic.Escorreita a sentença ao deixar de condenar Ente Público ao pagamento das custas processuais, na esteira do disposto no artigo 17, inciso IX, da Lei Estadual nº 3.350/99.Outrossim, é devido pelo Município o pagamento da taxa judiciária, consoante o entendimento consolidado no verbete da súmula nº 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado nº 42 do FETJ.Honorários advocatícios que também não merecem reparo já que foram fixados na esteira do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PREQUENA REFORMA DO JULGADO EM REMESSA NECESSÁRIA.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e reformou-se pequena parte do julgado em Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 13:09
Documento
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29/04/2025 11:14
Conclusão
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29/04/2025 10:00
Não-Provimento
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14/04/2025 09:51
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/04/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 016.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0807972-93.2022.8.19.0007 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0807972-93.2022.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00252456 APTE: MUNICIPIO DE BARRA MANSA PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA MANSA APDO: LECI VITORINO DA COSTA LANA ADVOGADO: JORDANA MOTA SILVA OAB/RJ-182547 ADVOGADO: ERNESTO DOS SANTOS NOGUEIRA NETO OAB/RJ-160494 Relator: DES.
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE -
09/04/2025 15:28
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 11:16
Conclusão
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08/04/2025 11:00
Redistribuição
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07/04/2025 10:46
Remessa
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04/04/2025 12:52
Remessa
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04/04/2025 12:51
Confirmada
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04/04/2025 00:06
Publicação
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 19:18
Decisão
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01/04/2025 11:11
Conclusão
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01/04/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 14:27
Remessa
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31/03/2025 14:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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