TJRJ - 0917807-97.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:18
Remessa
-
07/05/2025 15:44
Remessa
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05/05/2025 08:18
Confirmada
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05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0917807-97.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0917807-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01133682 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CARLA CRISTINA DE PAULA ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS Ementa: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de parcial procedência.
Recurso da parte ré e da parte autora.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de parcial procedência que merece ser mantida, afastada a antecipação da tutela de evidência.
Desprovidos ambos os apelos.
Agravos internos que repisam os argumentos anteriores e não trazem novos elementos capazes de modificar o julgado monocrático.
AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos dois recursos de Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2025 11:32
Documento
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29/04/2025 11:13
Conclusão
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29/04/2025 10:00
Improcedência
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14/04/2025 09:51
Confirmada
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14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 29/04/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. 092.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0917807-97.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 6 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0917807-97.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01133682 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: CARLA CRISTINA DE PAULA ALMEIDA MACHADO ADVOGADO: JOSUÉ ISAAC VARGAS FARIA OAB/RJ-098404 APDO: OS MESMOS Relator: DES.
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS -
09/04/2025 19:41
Inclusão em pauta
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09/04/2025 18:43
Pedido de inclusão
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31/03/2025 15:31
Conclusão
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31/03/2025 13:36
Mero expediente
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26/03/2025 12:13
Conclusão
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26/03/2025 00:05
Publicação
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24/03/2025 12:34
Confirmada
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21/03/2025 18:21
Mero expediente
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21/02/2025 15:11
Conclusão
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21/02/2025 15:07
Documento
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20/02/2025 17:57
Mero expediente
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11/02/2025 13:22
Conclusão
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11/02/2025 13:18
Documento
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06/02/2025 12:56
Confirmada
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06/02/2025 00:05
Publicação
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04/02/2025 17:07
Não-Provimento
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07/01/2025 00:05
Publicação
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17/12/2024 11:10
Conclusão
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17/12/2024 11:00
Distribuição
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16/12/2024 17:31
Remessa
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16/12/2024 17:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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