TJRJ - 0809044-89.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:22
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
21/08/2025 13:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 12:58
Juntada de Projeto de sentença
-
21/08/2025 12:58
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DESIRRE DAMIANA SOARES DOS SANTOS
-
28/07/2025 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/07/2025 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Ata da Audiência
-
14/07/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS LIMA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0809044-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DA CONCEICAO GUEDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Analisando os fatos narrados na inicial, bem como os documentos acostados aos autos, percebe-se que não se encontram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, antes da oitiva da parte contrária, momento em que outros esclarecimentos serão trazidos aos autos.
Assim, sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado nos autos.
Intimem-se para ciência.
Após, aguarde-se a realização da audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025.
LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular -
14/04/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2025 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/04/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 17:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/07/2025 16:20 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
11/04/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004787-87.2014.8.19.0063
Paulo Roberto da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Procurador do Inss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00
Processo nº 0011533-29.2020.8.19.0008
S F Rodrigues Informatica
Tim Celular S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2020 00:00
Processo nº 0900861-16.2024.8.19.0001
Lucia Maria de Oliveira Lamin
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2024 22:33
Processo nº 0314431-31.2018.8.19.0001
Furnas Centrais Eletricas S A
Santa Rita Comercio e Instalacoes LTDA
Advogado: Juliana Sales Monteiro de Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2018 00:00
Processo nº 0804700-14.2024.8.19.0010
Maria de Lourdes Oliveira Gomes
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Danielle de Mello Silva Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:49