TJRJ - 0801848-05.2024.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 3 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:31
Baixa Definitiva
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28/08/2025 00:05
Publicação
-
27/08/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801848-05.2024.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0801848-05.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00075426 RECTE: JORGE WILLIAM DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO: PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR OAB/RJ-067100 RECORRIDO: LOURENCO FERREIRA MARANHAO ADVOGADO: RONALDO MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RJ-040555 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em receber e, no mérito, acolher os Embargos Declaratórios opostos pelo réu recorrido, com efeito integrativo, sanando a omissão existente, para que passe a constar, também, na Súmula de Julgamento do dia 30/06/2025 (Id. 0004), o seguinte: ¿E REJEITA-SE a impugnação à Gratuidade de Justiça concedida ao autor recorrente e oferecida pela parte contrária (réu recorrido), nos próprios autos quando da interposição do recurso (em contrarrazões, no caso), na forma do artigo 100 do CPC, posto que, a mesma deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo, devendo ser mantido o referido benefício, ante à ausência de provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiente¿.
Mantendo-se inalterados os demais termos da Súmula atacada. -
04/08/2025 11:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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22/07/2025 13:02
Inclusão em pauta
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21/07/2025 16:02
Conclusão
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21/07/2025 16:01
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0801848-05.2024.8.19.0208 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: MEIER REGIONAL XIII JUI ESP CIV Ação: 0801848-05.2024.8.19.0208 Protocolo: 8818/2025.00075426 RECTE: JORGE WILLIAM DE OLIVEIRA MAGALHAES ADVOGADO: PAULO CESAR RIBEIRO BELCHIOR OAB/RJ-067100 RECORRIDO: LOURENCO FERREIRA MARANHAO ADVOGADO: RONALDO MESQUITA DE OLIVEIRA OAB/RJ-040555 Relator: RICARDO LAFAYETTE CAMPOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões apreciadas, não sendo transcritas as conclusões em homenagem aos Princípios Informativos previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal de 1988.
Condeno o recorrente nas custas e honorários de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, se for o caso, e, em caso contrário, sobre o valor atribuído à causa ¿ observada, em ambos os casos, a Gratuidade de Justiça quando deferido o benefício, valendo esta Súmula como Acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, ressalvando-se, por fim, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 16:27
Inclusão em pauta
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16/06/2025 13:13
Conclusão
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16/06/2025 13:10
Distribuição
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16/06/2025 13:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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