TJRJ - 0808110-64.2025.8.19.0004
1ª instância - 4ª Vara Civel da Regional de Alcantara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:44
Baixa Definitiva
-
19/08/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 17:18
Recebidos os autos
-
18/08/2025 17:18
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/06/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/06/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 13:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO THADDEO BARROS LOPES em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
27/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808110-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE PAULA MARTINS, IGOR DE PAULA MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, no qual alega haver omissão na sentença prolatada no id. 156224983.
Contraditório espontaneamente juntado conforme o id. 186701329.
Eis o relato do essencial.
Decido.
Diante do certificado no id. 186543679, recebo os embargos de declaração apresentados para, acolhendo em parte as razões expostas pelo embargante, sanar, por erro material, a contradição apontada - e não a omissão alegada -, com relação ao deferimento da gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Isso porque, no que diz respeito à gratuidade da justiça postulada, houve erro material a ser corrigido, para que se leia na parte dispositiva da sentença “... devendo ser observada a gratuidade da justiça que ora defiro à parte autora, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC ...”, no lugar de“....devendo ser observada a gratuidade de Justiça que foi deferida nos autos...”, digitado equivocadamente. (AgRg no AREsp n. 2.830.029/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Isto posto, conheço e acolho os embargos de declaração em referência, passando o ora decidido a fazer parte integrante da sentença do id. 185397404.
Intimem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CARLOS EDUARDO IGLESIAS DINIZ Juiz Titular -
24/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 17:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/04/2025 13:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 4ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808110-64.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DE PAULA MARTINS, IGOR DE PAULA MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos etc.
Cuida-se de ação revisional ajuizada por CAMILA DE PAULA MARTINSe outro, na qualidade de sucessores, em face do BANCO DO BRASIL S/A, visando a restituição dos valores referentes ao PASEP.
Narram os autores, em síntese, que são filhos e, nessa condição, herdeiros necessários da falecida servidora pública EDNA MARIA DE PAULA, que possuía cadastramento junto ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor – PASEP (n.º 1.009.265.810-2).
Relatam que, depois de se aposentar e realizar o saque do saldo da conta fundiária, a falecida servidora teve a desagradável surpresa de se deparar com quantia irrisória depositada em sua conta fundiária.
Os reclamantes, após descobrirem da possibilidade judicial de revisão da conta do PASEP, buscaram e obtiveram no Banco do Brasil o extrato detalhado da conta precitada relacionada à genitora, ocasião na qual constataram que o Banco Réu não promoveu a devida correção dos valores do PASEP ao longo do período funcional da “de cujus”, razão pela qual requerem seja “...ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados na conta PASEP, durante todo o período da conta, cujo valor deverá ser apurado na perícia técnica...” (181271079, fl. 14).
A inicial foi instruída com documentos (indexadores n.º 181271081 ao 181271094).
Após a expedição da certidão inicial (id. 184607818), em prosseguimento regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, determino seja corrigido no sistema processual o registro do assunto da ação, a teor do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2023.
Saliento, por ser matéria pertinente, que a hipótese em exame não se relaciona com o julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ, em que que discute a respeito da seguinte questão jurídica: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, e, considerando que este feito trata da má gestão do tratamento do valores do PASEP, correlato à aplicação da correção monetária e/ou juros legais pertinentes (nesse assunto é, em especial, a fundamentação do id. 181271079, fls. 06/07), não há que se falar, na forma do art. 1.037, II, do CPC, em sobrestamento da regular tramitação deste processo.
Ato seguinte, tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser apreciada até mesmo de ofício pelo Juiz, passa-se ao exame da prescrição do direito invocado pela parte autora no que tange à revisão de seu PASEP.
Como bem noticiado pela parte autora, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo se firmado as seguintes teses: “i)o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Nesse passo, não há dúvida quanto ao prazo decenal previsto no art. 205 do CC.
No entanto, diversamente do que expõe a parte em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é “...o fato de que os autores somente tomaram ciência inequívoca de lesões contínuas e permanentes ao seu patrimônio do fundo PASEP quando slicitaram o extrato junto ao Banco do Brasil e descobriram a ínfima quantia que fora disponibilizada.” (id. 181271079, fl. 03), mas sim a data do saque do saldo residual realizado na conta fundiária quando da aposentadoria da instituidora.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REVISÃO DO PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO.
CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Além disso, devem observar os acórdãos de resolução de demandas repetitivas, aplicando a tese jurídica definida em seu incidente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito.
II.
O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do Tema Repetitivo 1150 do STJ, segundo a qual: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
III.
Em relação ao termo inicial do prazo prescricional, o Superior Tribunal de Justiça adotou a excepcional teoria da actio nata em seu viés subjetivo, remetendo o início do prazo à tomada de consciência dos desfalques nas contas do PASEP.
E tal circunstância deve ser verificada conforme o caso concreto.
IV.
Na situação fática que ora se apresenta, constata-se que o então correntista (falecido em 2006) tomou ciência dos desfalques no momento do saque dos valores do PASEP por aposentadoria (1995), conforme suas próprias declarações e elementos de prova.
V.
Conforme extrato da conta, o saque dos valores do PASEP foi realizado em 1º/02/1995.
Passados mais de 10 (dez) anos entre o saque (momento de ciência dos desfalques) e o ajuizamento da ação, conclui-se pela prescrição (decenal) da pretensão autoral.
VI.
Apelação conhecida.
No mérito, desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 0718861-86.2021.8.07.0001 1833761, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 13/03/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso, é de se ver que a parte autora assevera nas razões da inicial (art. 374, III, do CPC) que a servidora recebeu o saldo do PASEP por decorrência de sua aposentadoria, bem como o falecimento da mesma em 25 dezembro de 2014 (id. 181271087), de modo que, nesse contexto, o saque da conta PASEP se deu, obviamente, antes do óbito, sendo esta a data em que a falecida instituidora, mãe dos requerentes, tomou inequívoca ciência do valor inserto na conta PASEP.
Por sua vez, o extrato bancário da conta PASEP mantida pela servidora falecida e apresentado no id. 181271095, fls. 09/32), revela o saldo da conta supracitada, no mínimo, como zerado desde o dia dez de novembro de 2000.
A esse assunto, saliento que as afirmações realizadas no bojo da petição inicial e/no parecer e planilha de cálculo dos indexadores n.º 18271095 (com principal enfoque para fl. 01) e 181271094 (com destaque para fls. 02), ratificam o saque integral do saldo da conta PASEP de titularidade mãe dos autores, pelo menos, na data supradita, ou seja, em 10 de novembro de 2000(arts. 319, inciso III, 322, § 2º e 374, inciso III, os dois do CPC).
Nesse contexto, pode se dizer seguramente que ainda no ano de 2000 a “de cujus” já tinha ciência e conhecimento de que o valor pago a título de PASEP não era o esperado e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade.
No entanto, como visto agora, somente após o decurso do prazo decenal foi que os autores, pretendendo receber em nome da mãe aquilo que, em tese, esta não teria recebido em vida, já no ano 2024 (25/09/2024), atentaram-se para a emissão do extrato do PASEP (indexador n.º 181271095, fls. 09/32).
Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a EMISSÃO DO EXTRATO importaria na IMPRESCRITIBILIDADE da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição, o que não deve ser admitido, sob pena de burla à segurança jurídica.
Ainda que não fosse essa a interpretação, o saque feito, no mínimo, em 10/11/2000forneceu à legitimada ordinária o conhecimento sobre o valor presente na conta naquela data.
Portanto, qualquer solicitação de extratos para verificação, mesmo com a intenção de ingressar com uma ação judicial, deveria ser feita dentro dos 10 anos do prazo prescricional comum.
Nesse passo, a requisição da documentação, realizada quase 25 anos depois do saque do valor, não faz com que se desconsidere o período que decorreu entre o saque e o pedido.
Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado em novembro de 2000e o ajuizamento da demanda (em 27 de março de 2025), o reconhecimento da prescrição se impõe.
Colha-se a jurisprudência do E.
TJRJ a respeito do tema: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1.
Tema 1150, do e.
Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
No caso concreto, O TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DEU NA DATA EM QUE O AUTOR SACOU OS VALORES CONSTANTES DA CONTA INDIVIDUAL, POR OCASIÃO DE SUA APOSENTADORIA, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3.
Recurso conhecido e não provido, n/f do art. 932, IV, "B", do CPC.” (0864218-59.2024.8.19.0001 - Apelação.
Des(A).
Werson Franco Pereira Rêgo - Julgamento: 24/10/2024 - Decima Nona Câmara De Direito Privado (Antiga 25ª Câmara Cível) “Apelação.
Demanda indenizatória.
Servidor público.
Divergência quanto ao valor devido referente ao PASEP.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Irresignação da parte autora.
Reconhecimento da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa, conforme tese fixada pelo STJ tema 1.150.
Causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC).
No mérito, ASSISTE RAZÃO AO APELADO, IMPONDO-SE O ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
No citado tema, foi reconhecido o prazo prescricional decenal.
Verifica-se que, no caso, A CIÊNCIA DO FATO OCORREU COM O LEVANTAMENTO DO SALDO DA CONTA PASEP NA DATA DA APOSENTADORIA (22/04/2002).
Ocorre que, esta ação somente foi ajuizada em 05/03/2024, mais de vinte anos após início do prazo prescricional.
Reforma da sentença, reconhecendo-se a legitimidade passiva do réu e, no mérito, julgando improcedente o pedido, na forma do art. 487, II, do CPC, em razão da prescrição.
Provimento parcial do recurso.” (0806195-90.2024.8.19.0205 - Apelação.
Des(A).
Alexandre Eduardo Scisinio - Julgamento: 23/10/2024 - Decima Quinta Câmara De Direito Privado (Antiga 20ª Câmara Cível) Por fim, importante lembrar que se aplica ao caso em tela o disposto no art. 332, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso posto, declaro a prescrição da pretensão e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 487, II, c/c 332, § 1º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observada a gratuidade de Justiça que foi deferida nos autos, conforme o disposto no § 3º do art. 98 do CPC (id. 181271084, fls. 01/02).
Sem honorários sucumbenciais, diante da ausência de angularização da relação processual.
Transitada em julgado, certifique-se e intime-se a parte ré na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Após, se nada for presentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e remeta-se ao arquivo, observando-se as Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Intime-se a parte autora, dando-lhe ciência do inteiro teor deste julgamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto -
14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:17
Declarada decadência ou prescrição
-
09/04/2025 12:54
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2025 09:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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