TJRJ - 0825579-36.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 09:04
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 01/08/2025 23:59.
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03/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/07/2025 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825579-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO, PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A Recebo os Embargos de declaração, eis que presentes os seus pressupostos, mas nego-lhes provimento aos embargos de declaração Id 187633833 por não vislumbrar vício a inquinar o julgado.
Neste caso concreto, tem-se a pretensão obrigacional de prestar serviço público, ao argumento de que paralisado por quatorze dias, além de indenização por danos morais.
O direcionamento da demanda a ambas as rés se dá em razão do regime de cooperação que as concessionárias atuam na região onde reside a demandante.
O acordo homologado contempla a integralidade das obrigações exigidas na demanda, não se podendo distinguir violação individual a cada prestadora de serviço sobre o argumentado defeito no serviço.
Precedentes desta Corte referendam o entendimento, consoante ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL EM FACE DE COMPANHIAS AÉREAS.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS RÉS.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO.
Insurgência autoral pretendendo o prosseguimento do feito em relação à outra corré.
Hipótese em que a responsabilidade das demandadas é solidária, simplesmente porque integraram a mesma cadeia de consumo, art. 7º do CDC.
A transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários aproveita aos demais.
Efeitos que se estendem a todos os réus.
Inteligência do art. 844, § 3°, do CC.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.(0000367-29.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 26/11/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Mantenho, pois, a sentença nos seus termos.
Intimem-se. , 30 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
09/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 23:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 02:02
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:10
Juntada de Petição de contra-razões
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de F.AB. ZONA OESTE S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos CERTIDÃO Processo: 0825579-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO, PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Certifico a tempestividade dos Embargos opostos pela parte Autora. 2 - Aos Embargados para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. , 13 de maio de 2025.
GUILHERME MARTINS PINO SAMICO -
13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 18:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 00:06
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0825579-36.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO, PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A HOMOLOGO O ACORDO de Id 179056004 para que produza os seus efeitos legais e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas ex lege, ressalvado o art. 90 § 3º do CPC, e honorários na forma do acordo.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento do acordo, a presente homologação servirá como título executivo judicial, podendo o credor requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC.
Autorizo a expedição de mandado de pagamento nos termos da avença, cabendo observarpoderes específicos em procuração sempre que direcionados aos patronos.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 7 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
10/04/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:37
Homologada a Transação
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02/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO em 05/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2024 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2024 10:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA FURTADO - CPF: *21.***.*08-05 (AUTOR) e PRISCILA DE ALMEIDA GALHANO - CPF: *31.***.*17-01 (AUTOR).
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10/11/2024 10:59
Declarada incompetência
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07/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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