TJRJ - 0831510-87.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:20
Remessa
-
07/06/2025 18:42
Remessa
-
01/06/2025 20:51
Confirmada
-
14/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0831510-87.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 15 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0831510-87.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00991790 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: ORLANDO DE ARAUJO MAFRA SANTOS ADVOGADO: SAMUEL GUILHERME MARTINS OAB/RJ-161791 ADVOGADO: RODRIGO GOMES DOS SANTOS OAB/RJ-162043 Relator: JDS.
DES.
ROSSIDELIO LOPES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.
Cinge a controvérsia acerca do pagamento dos vencimentos-base de professor, desde 2015, em valor inferior ao devido.
A Lei Federal nº 11.738/08 tratou do tema e fixou "o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais" (art. 2º, § 1º).
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF declarou a constitucionalidade desta norma.
Acerca da matéria, o REsp 1426210/RS, que gerou o Tema 911, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, restou firmada tese segundo a qual, tal regra incide automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, quando estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Com efeito, o Estado do Rio de Janeiro possui a Lei Estadual nº 1.641/1990, que regulamenta o plano de carreira do magistério estadual, a qual estabeleceu a relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais, sendo que a lei estadual nº 5.539/2009, em seu art. 3º, determinou o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências da carreira, o que atrai a aplicação da lei federal que estabelece automaticamente o piso, fazendo incidir os direitos reflexos.
Ressalte-se que, tendo em vista o piso salarial nacional fixado pela lei federal se referir à carga de 40 (quarenta) horas semanais, devem ser calculados os vencimentos de docentes com carga menor, de forma proporcional.
Assim sendo, verifica-se, por meio dos contracheques juntados aos autos de origem, que os vencimentos não sofreram o reajuste previsto na Lei nº 11.738/08, e estão divergentes do piso nacional.
Conclui-se, portanto, ser devida a adequação ao piso.
Com efeito, o valor da condenação deverá ser apurado de acordo com a teses fixadas pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.495.146-MG (Tema nº 905).
Isto posto, deve ser aplicado o IPCA-E como fator de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela e juros de mora, desde a citação, de acordo com o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, no tocante às parcelas anteriores à publicação da EC nº 113/2021.
Contudo, a partir da publicação desta, que ocorreu em 09/12/2021, deverá ser aplicada apenas a Taxa Selic.
Por fim, impõe-se suspender a execução até o trânsito em julgado da ACP nº 0228901-59.2018.8.19.0001, conforme a suspensão de liminar nº 0071377-26.2023.8.19.0000, do Presidente deste Tribunal.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
09/04/2025 19:40
Documento
-
09/04/2025 15:17
Conclusão
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09/04/2025 00:01
Não-Provimento
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21/03/2025 15:51
Confirmada
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 16:45
Inclusão em pauta
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28/02/2025 20:33
Remessa
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06/11/2024 00:07
Publicação
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04/11/2024 11:10
Conclusão
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04/11/2024 11:00
Distribuição
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03/11/2024 00:25
Remessa
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03/11/2024 00:24
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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